Agravo de Instrumento nº 928.280 - SP (2007/0165929-0)
Agravo de Instrumento
Classificação: A decisão trata de prazo prescricional para cobrança de indenização de seguro saúde/despesas hospitalares após recusa da seguradora.
Decisões Monocráticas
Nego seguimento ao agravo de instrumento.
Partes do Processo
ADEMAR RIBEIRO DA SILVA
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Rede Credenciada ou Reembolso
- Subtema
- Prazo prescricional para reembolso de despesas hospitalares
- Pedidos
- ReembolsoDanos Materiais
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Afastar a prescrição ânua, alegando tratar-se de direito pessoal sujeito à prescrição de 20 anos (vintenária).
- Teses do Recorrente
- Defende que a ação para reembolso de despesas médicas contra seguradora possui natureza de direito pessoal, atraindo o prazo de 20 anos do art. 177 do CC/1916.
- Dispositivos Invocados
- artigo 177 do Código Civil de 1916
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Outro
Manifesta improcedência diante de jurisprudência dominante (Art. 557 caput CPC/73)
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- O prazo prescricional para o segurado reclamar o pagamento de indenização/reembolso de seguro saúde é de um ano, conforme art. 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916, não se aplicando o prazo geral de direitos pessoais.
- Precedentes Citados
- REsp 738.460/RJ
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- A pretensão recursal contraria a jurisprudência consolidada do STJ que fixa em um ano o prazo prescricional em casos de seguro saúde.
Evidências
“AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 928.280 - SP (2007/0165929-0)”
“violação do artigo 177 do Código Civil de 1916, aduzindo que "Não há que se falar em prescrição anual do direito do Recorrente", pois "Trata-se de direito pessoal do autor, ora Recorrente, e como tal prescreve em 20 (vinte) anos"”
“Em caso de recusa da seguradora ao pagamento da indenização contratada, o prazo prescricional da ação que a reclama é de um ano, nos termos do art. 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916”
“com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao agravo de instrumento.”
Observações
A decisão aplica o CPC de 1973 e o Código Civil de 1916, dado o ano do ajuizamento e da interposição do recurso. A classe processual no documento é Agravo de Instrumento, recurso cabível contra decisão que denegava o REsp na origem à época.
