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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

Agravo de Instrumento nº 928.280 - SP (2007/0165929-0)

Agravo de Instrumento

Ministro Luis Felipe Salomão15/08/2009Tribunal de Justiça de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: A decisão trata de prazo prescricional para cobrança de indenização de seguro saúde/despesas hospitalares após recusa da seguradora.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade15/08/2009

Nego seguimento ao agravo de instrumento.

Partes do Processo

ADEMAR RIBEIRO DA SILVA

agravantebeneficiario

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

agravadooperadora

Advogados

ELAINE NUNESOAB/null null
RÚBEN LEMOS MENEZESOAB/null null

Objeto da Ação

Tema Macro
Rede Credenciada ou Reembolso
Subtema
Prazo prescricional para reembolso de despesas hospitalares
Pedidos
ReembolsoDanos Materiais

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Afastar a prescrição ânua, alegando tratar-se de direito pessoal sujeito à prescrição de 20 anos (vintenária).
Teses do Recorrente
Defende que a ação para reembolso de despesas médicas contra seguradora possui natureza de direito pessoal, atraindo o prazo de 20 anos do art. 177 do CC/1916.
Dispositivos Invocados
artigo 177 do Código Civil de 1916

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Outro

Manifesta improcedência diante de jurisprudência dominante (Art. 557 caput CPC/73)

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
O prazo prescricional para o segurado reclamar o pagamento de indenização/reembolso de seguro saúde é de um ano, conforme art. 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916, não se aplicando o prazo geral de direitos pessoais.
Precedentes Citados
REsp 738.460/RJ

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
A pretensão recursal contraria a jurisprudência consolidada do STJ que fixa em um ano o prazo prescricional em casos de seguro saúde.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 928.280 - SP (2007/0165929-0)

Teses Recorrente ResumoPág. 1

violação do artigo 177 do Código Civil de 1916, aduzindo que "Não há que se falar em prescrição anual do direito do Recorrente", pois "Trata-se de direito pessoal do autor, ora Recorrente, e como tal prescreve em 20 (vinte) anos"

Tese AplicadaPág. 1

Em caso de recusa da seguradora ao pagamento da indenização contratada, o prazo prescricional da ação que a reclama é de um ano, nos termos do art. 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916

Resultado FinalPág. 1

com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao agravo de instrumento.

Observações

A decisão aplica o CPC de 1973 e o Código Civil de 1916, dado o ano do ajuizamento e da interposição do recurso. A classe processual no documento é Agravo de Instrumento, recurso cabível contra decisão que denegava o REsp na origem à época.

Caso ID: 200701659290PDFs: 200701659290_001.pdf