AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 930.704 - SP (2007/0165801-5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Classificação: A demanda envolve a operadora Sul América Seguros de Vida e Previdência S/A em contexto de recurso especial contra acórdão estadual.
Decisões Monocráticas
Agravo de instrumento não conhecido com base na Súmula 182/STJ.
Partes do Processo
NELSON PIEPER JÚNIOR
SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Destrancar recurso especial inadmitido na origem.
- Teses do Recorrente
- O agravante limitou-se a repisar as razões do recurso especial, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
- Dispositivos Invocados
- Art. 105, inciso III, letras a e c da CF, Art. 535 do CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Óbices
- Súmula 182/STJ
Falta de impugnação específica das bases da decisão agravada.
Súmula 7/STJMencionada como fundamento da decisão de inadmissibilidade na origem.
Deficiência de FundamentaçãoMencionada como fundamento da decisão de inadmissibilidade na origem.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 182/STJSúmula n. 07/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- O agravante deixou de refutar especificamente o fundamento de inexistência de violação ao art. 535 do CPC na decisão de inadmissibilidade, atraindo a Súmula 182/STJ.
Evidências
“AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 930.704 - SP (2007/0165801-5)”
“O agravo não merece conhecimento. Com efeito, falta-lhe o requisito da regularidade formal, porquanto não foram impugnadas, de forma específica, as bases da decisão agravada.”
“O agravante, por sua vez, deixa de refutar o primeiro fundamento... o que atrai a incidência, na espécie, da súmula nº 182 desta Corte.”
“Não conheço do agravo.”
Observações
Decisão proferida sob a vigência do CPC/1973. O tema de fundo do plano de saúde não é detalhado na decisão monocrática, que se limita a questões de admissibilidade recursal.
