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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

REsp 967.205

RECURSO ESPECIAL

MINISTRO SIDNEI BENETI2010-11-24Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - BA1 decisão

Classificação: A decisão trata da rescisão unilateral de contrato de seguro saúde e manutenção da cobertura contratada.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2010-11-24

Negado seguimento ao Recurso Especial (Súmula 211/STJ).

Partes do Processo

RESTAURANTE BIACAMANO LTDA

recorrentebeneficiario

SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A

recorridooperadora

Advogados

JEAN TÁRCIO ALVES FRANCHI-
BRUNO A CALMON DE SIQUEIRA-

Objeto da Ação

Tema Macro
Cancelamento/Rescisão/Manutenção
Subtema
Rescisão unilateral de contrato de seguro saúde coletivo com comunicação prévia.
Pedidos
Manutenção

Recurso no STJ

Recorrente
outro
Objetivo Recursal
Reformar o acórdão que validou a cláusula de rescisão unilateral por alegada violação ao Código de Defesa do Consumidor.
Teses do Recorrente
Nulidade de cláusula que prevê a rescisão unilateral do contrato de seguro saúde à luz do CDC.
Dispositivos Invocados
art. 51, I, II, IV, XV, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
REsp
Óbices
Súmula 211/STJ

Falta de prequestionamento da matéria federal mesmo após a oposição de embargos declaratórios.

Súmulas Aplicadas
Súmula 211 do STJSúmula 282 do STF

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
REsp 765.565/BAREsp 146.834/SP

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Inadmissibilidade por ausência de prequestionamento da legislação federal invocada (Súmula 211/STJ).

Evidências

Processo STJPág. 1

RECURSO ESPECIAL Nº 967.205 - BA (2007/0156420-3)

Óbices à AdmissibilidadePág. 2

carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do Recurso Especial, nos termos da Súmula 211 desta Corte.

Resultado FinalPág. 4

Pelo exposto, nega-se seguimento ao Recurso Especial.

Tema da AçãoPág. 1

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONCEDENDO TUTELA ANTECIPADA IMPEDITIVA DA SUSPENSÃO DO SEGURO SAÚDE.

Resultado Segundo GrauPág. 1

NÃO SE AFIGURA ILEGAL A DENUNCIAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO SAÚDE, PREVISTA EM CLÁUSULA EXPRESSA, LIVREMENTE PACTUADA, CANCELADO O SEGURO, FEITA A COMUNICAÇÃO PRÉVIA.

Observações

O recorrente é uma pessoa jurídica (restaurante), tratando-se de discussão sobre a validade da cláusula de denúncia unilateral em contrato coletivo. O STJ não conheceu do recurso pela falta de prequestionamento das matérias do CDC no acórdão do TJBA.

Caso ID: 200701564203PDFs: 200701564203_001.pdf