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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

Agravo de Instrumento 933.202 - BA (2007/0155074-5)

AGRAVO DE INSTRUMENTO

MINISTRA NANCY ANDRIGHI2007-10-02Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - BA1 decisão

Classificação: A decisão trata de recurso interposto pela Sul América Seguro Saúde S/A em face de beneficiária.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2007-10-02

Agravo de instrumento não conhecido por incidência da Súmula 182/STJ.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A

agravanteoperadora

KÁTIA MARIA TEIXEIRA ALMEIDA

agravadabeneficiario

Advogados

ADRIANA ROBERTA VIANA CERQUEIRAOAB/BA nao_informado
ROQUE ARASOAB/BA nao_informado

Objeto da Ação

Subtema
Processual - Admissibilidade Recursal
Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar o processamento de Recurso Especial que teve seguimento negado na instância de origem.
Teses do Recorrente
A agravante alegou que houve prequestionamento explícito da matéria suscitada.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Óbices
Súmula 182/STJ

A agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão denegatória de seguimento ao REsp.

Súmula 211/STJ

Mencionada como óbice aplicado pelo tribunal de origem por falta de prequestionamento.

Súmulas Aplicadas
Súmula 182 do STJSúmula 211 do STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Inépcia da petição recursal por falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 933.202 - BA (2007/0155074-5)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

que a agravante furtou-se a rebater especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se, tão-somente, a repisar: "Assim não há que se falar que não houve prequestionamento uma vez que tal foi explicitamente suscitado pela Agravante".

Resultado FinalPág. 1

Não merece conhecimento o agravo de instrumento que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão denegatória de seguimento ao recurso especial, a teor do disposto na Súmula 182 do STJ

Observações

A decisão é puramente processual, focada na admissibilidade do Agravo de Instrumento (rito anterior ao CPC/2015). Não há detalhes sobre a cobertura de saúde específica discutida no processo principal.

Caso ID: 200701550745PDFs: 200701550745_001.pdf