Logo
Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
Voltar para lista
Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 924.957 - PI (2007/0150134-3)

AGRAVO DE INSTRUMENTO

MINISTRO BARROS MONTEIRO10/08/2007Tribunal de Justiça do Estado do Piauí - PI1 decisão

Classificação: A demanda envolve a Sul América Seguros de Vida e Previdência S/A, entidade que atua no ramo de seguros-saúde (saúde suplementar).

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade10/08/2007

Agravo de instrumento não conhecido por falta de procuração (Súmula 115/STJ).

Partes do Processo

SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A

AGRAVANTEoperadora

FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA LUSTOSA

AGRAVADObeneficiario

Advogados

CELSO BARROS COELHO NETOOAB/PI null
MIRELLE E SILVA PALHA DIASOAB/PI null

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destravar o seguimento de recurso especial que teve seguimento negado na origem.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Óbices
Súmula 115/STJ

Recurso subscrito por advogado sem procuração nos autos.

Súmulas Aplicadas
enunciado da Súmula n. 115 desta Corte

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Deficiência na representação processual: o advogado não possuía procuração nos autos no momento da interposição perante o STJ.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 924.957 - PI (2007/0150134-3)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

O(s) advogado(s) subscritor(es) do agravo de instrumento não conta(m) com poderes para representar a parte agravante, à falta do respectivo instrumento de mandato.

Resultado FinalPág. 1

Ante o exposto, não conheço do agravo.

Observações

Decisão monocrática de 2007, proferida sob a vigência do CPC/73. O 'Agravo de Instrumento' no STJ era a classe processual utilizada para desafiar a decisão denegatória de Recurso Especial (atualmente corresponde ao AREsp).

Caso ID: 200701501343PDFs: 200701501343_001.pdf