AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 917.324 - RJ (2007/0147460-8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Classificação: A lide trata de contrato de seguro saúde e denúncia (rescisão) contratual entre operadora e empresa estipulante.
Decisões Monocráticas
Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento (apenas para afastar a multa).
Partes do Processo
ESCOLA DINÂMICA DO ENSINO MODERNO EDEM
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Denúncia de contrato e cumprimento de prazo de aviso prévio.
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reformar o acórdão que manteve a obrigação de pagamento por falta de cumprimento de prazo de denúncia e afastar a multa por embargos protelatórios.
- Teses do Recorrente
- Violação ao princípio da boa-fé objetiva e ilegalidade da multa aplicada em embargos de declaração com fins de prequestionamento.
- Dispositivos Invocados
- Artigos 422 e 765 do Código Civil, Artigo 538, parágrafo único, do CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- parcialmente_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 5/STJ
A interpretação das cláusulas pactuadas impede o acolhimento da tese de violação à boa-fé.
Súmula 7/STJO reconhecimento da violação à boa-fé implica necessariamente o revolvimento do conteúdo fático-probatório.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 5 do STJSúmula n. 7 do STJSúmula n. 98 do STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- A oposição de embargos de declaração com finalidade de prequestionamento não autoriza a aplicação de multa protelatória, conforme Súmula 98/STJ.
- Precedentes Citados
- Súmula n. 98 do STJ
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Parcial Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Parcial
- Vitória Final Para
- Parcial
- Motivo Determinante
- Afastamento da multa processual imposta pelo tribunal de origem, mantendo-se o acórdão de mérito quanto à obrigação contratual pelos óbices das Súmulas 5 e 7.
Evidências
“AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 917.324 - RJ (2007/0147460-8)”
“Incidência das Súmulas ns. 7 e 5 do STJ.”
“Dessa forma, incabível a aplicação da sanção prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, a teor da Súmula n. 98 do STJ.”
“conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.”
Observações
A decisão trata de Agravo de Instrumento interposto na vigência do CPC/1973 contra decisão que barrou o Recurso Especial (similar ao atual AREsp). O provimento foi parcial apenas para excluir a multa de embargos protelatórios aplicada pelo TJRJ.
