Agravo de Instrumento 923.952 - RJ (2007/0145952-7)
Agravo de Instrumento
Classificação: O processo envolve a Sul América Seguro Saúde S/A e discute a legitimidade de clínica para pleitear direitos em nome de funcionários/beneficiários.
Decisões Monocráticas
Nego seguimento ao agravo de instrumento.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
CLÍNICA ORTOPÉDICA DO RECREIO LTDA
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Outro
- Subtema
- Substituição processual e legitimidade da empresa para pleitear em nome de funcionários
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reforma de acórdão que permitiu substituição processual/legitimidade da clínica.
- Teses do Recorrente
- Aponta a ilegitimidade da empresa clínica para pleitear direitos em nome de seus funcionários e a impossibilidade de substituição processual.
- Dispositivos Invocados
- Artigo 3º CPC/1973, Artigo 6º CPC/1973, Artigo 41 CPC/1973, Artigo 43 CPC/1973, Artigo 264 CPC/1973, Artigo 267 VI CPC/1973
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Óbices
- Ausência de Prequestionamento
A matéria referente aos artigos apontados não foi objeto de discussão no acórdão recorrido.
Súmula 211/STJInadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
OutroSúmula 283 do STF - fundamento inatacado.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 211/STJSúmula 282/STFSúmula 283/STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgRg no Ag 667544/MG
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Incidência dos óbices das Súmulas 211/STJ e 282, 283/STF por ausência de prequestionamento e falta de impugnação de todos os fundamentos.
Evidências
“AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 923.952 - RJ (2007/0145952-7)”
“A matéria referente aos artigos apontados, não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, não se configurando o prequestionamento”
“o recurso não abrange todos eles, o que o torna inadimissível, ante o teor da Súmula 283, do Supremo Tribunal Federal”
Observações
O documento trata de um Agravo de Instrumento regido pelo CPC/1973. A decisão nega seguimento por falta de prequestionamento e por deixar de atacar fundamento suficiente do acórdão de origem.
