Logo
Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
Voltar para lista
Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AG 900.945 - RJ (2007/0131982-4)

AGRAVO DE INSTRUMENTO

MINISTRO BARROS MONTEIRO2007-07-03Justiça do Estado - RJ1 decisão

Classificação: A parte agravante é a Sul América Seguro Saúde S/A, caracterizando lide no âmbito da saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2007-07-03

Agravo não conhecido por intempestividade.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A

AGRAVANTEoperadora

ANTÔNIO JOSÉ GIOVANINI CAPACI

AGRAVADObeneficiario

Advogados

RENATA RODRIGUES DE SOUZAOAB/null null
ANDREIA GODINHO DA SILVAOAB/null null

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Agravo de instrumento para destrancar recurso especial que teve seguimento negado na origem.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Intempestividade

O agravo foi interposto após o prazo legal.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
O agravo de instrumento é intempestivo, pois foi protocolado fora do prazo legal, sem comprovação de feriado local ou interrupção de expediente no momento da interposição.

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Intempestividade da petição de agravo protocolada em 02/05/2007, sendo que o prazo findou em 30/04/2007.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 900.945 - RJ (2007/0131982-4)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

O presente agravo é intempestivo. A intimação da decisão agravada se deu em 18/04/2007 (quarta-feira), e o prazo recursal findou em 30/04/2007 (segunda-feira). A petição, todavia, só foi protocolada em 02/05/2007 (quarta-feira), fora do prazo legal.

Resultado FinalPág. 1

Ante o exposto, não conheço do agravo.

Observações

A decisão trata exclusivamente de admissibilidade recursal (tempestividade). Não há informações sobre a patologia ou o tratamento específico discutido no processo principal.

Caso ID: 200701319824PDFs: 200701319824_001.pdf