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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeoutroDecisão Monocrática

RMS 24.297

Recurso em Mandado de Segurança

Ministro Paulo Furtado2009-05-12TJSP - SP2 decisões

Classificação: O processo envolve a Sul América Seguros de Vida e Previdência S/A, que atua no mercado de saúde suplementar, embora o teor trate de desistência recursal em Mandado de Segurança.

Decisões Monocráticas

#1peticao2009-04-14

Determinação de regularização da representação processual para fins de desistência.

#2peticao2009-05-12

Extinção do procedimento recursal por homologação de desistência.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A

recorrenteoperadora

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

recorridoneutro

Advogados

RAPHAEL CARNEIRO DA ROCHA FILHOOAB/null null
LUCIANO GIONGO BRESCIANIOAB/null null

Objeto da Ação

Tema Macro
Outro
Subtema
Mandado de Segurança (objeto específico não detalhado na decisão de desistência)
Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Não detalhado devido à desistência voluntária da parte recorrente.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Óbices
Outro

Desistência recursal homologada.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não

Resultado e Consequências

Resultado Final
outro
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Não Informado
Motivo Determinante
A parte recorrente protocolou petição de desistência do recurso, a qual foi homologada pelo relator nos termos do art. 501 do CPC/1973 e art. 34, IX, do RISTJ.

Evidências

Processo STJPág. 1

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 24.297 - SP (2007/0126919-0)

Motivo DeterminantePág. 1

verifiquei a existência de petição de desistência do recurso (petição nº 00112992, fls. 464/465), subscrita por advogado munido de poderes especiais... extingo o procedimento recursal.

Observações

Apesar de a classe processual ser RMS, a Decisão 1 menciona confusamente tratar-se de 'agravo de instrumento contra decisão que, na origem, inadmitiu recurso especial'. Contudo, o resultado final foi a homologação da desistência da parte operadora.

Caso ID: 200701269190PDFs: 200701269190_001.pdf, 200701269190_001_03.pdf