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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 911.015 - RJ (2007/0125353-7)

AGRAVO DE INSTRUMENTO

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO2009-06-29Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - RJ1 decisão

Classificação: Embora o nome da parte mencione Seguros de Vida e Previdência, a Sul América é operadora de saúde e o documento foi fornecido no contexto de decisões de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2009-06-29

Negado seguimento ao agravo de instrumento por intempestividade.

Partes do Processo

MARIA CECÍLIA MARTINS DE BARROS PINTO

AGRAVANTEbeneficiario

SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A

AGRAVADOoperadora

Advogados

MÁRCIO LUIZ DE CAMPOS MATHIAS-
DANIELLE FERNANDES DE OLIVEIRA-

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Destrancar recurso especial inadmitido na origem.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Óbices
Intempestividade

A petição foi protocolada fora do prazo legal.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
O agravo de instrumento foi protocolado fora do prazo, sendo considerado intempestivo.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 911.015 - RJ (2007/0125353-7)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

RECURSO INTEMPESTIVO. (...) Inviável a irresignação, porquanto manejada a destempo.

Resultado FinalPág. 1

nego seguimento ao agravo de instrumento.

Observações

O recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973. O tipo de recurso no documento é Agravo de Instrumento (Ag), que à época era o recurso cabível contra a inadmissão de REsp, hoje equivalente ao AREsp.

Caso ID: 200701253537PDFs: 200701253537_001.pdf