Ag 893.885 - SP (2007/0107280-8)
Agravo de Instrumento (posteriormente Embargos de Declaração)
Classificação: O processo trata de negativa de cobertura de medicamentos em regime domiciliar e pedido de indenização por danos morais contra operadora de saúde.
Decisões Monocráticas
Agravo de instrumento não provido.
Agravo de instrumento não provido (decisão em embargos de declaração).
Embargos de declaração rejeitados.
Partes do Processo
ANDREA SALDER TAVARES
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Medicamento
- Subtema
- medicamento em regime domiciliar
- Pedidos
- CoberturaDanos Materiais
- Dano Moral
- Sem condenação
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Majorar/reconhecer indenização por danos morais alegando dissídio jurisprudencial.
- Teses do Recorrente
- A divergência jurisprudencial restou comprovada quanto ao cabimento de danos morais.
- Dispositivos Invocados
- Art. 541 CPC, Art. 255 RISTJ
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- EDcl
- Óbices
- Falta de cotejo analítico
Ausência de demonstração analítica do dissídio jurisprudencial.
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- O agravo não prospera pois a parte não realizou a confrontação analítica exigida para a comprovação de dissídio pretoriano.
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Rejeitou Embargos
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- A ausência de cotejo analítico impede o conhecimento do recurso pela alínea 'c'.
Evidências
“EDcl nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 893.885 - SP (2007/0107280-8)”
“Exclusão de cobertura para fornecimento de medicamentos, em regime domiciliar - Cláusula restritiva redigida de maneira clara”
“não cuidou a agravante de demonstrá-lo nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ. Ao revés, limitou-se a citar julgados deste Tribunal, não realizando a necessária confrontação analítica”
“Acórdão: deu parcial provimento ao apelo do agravado... Indenização por dano moral não devida, nas circunstâncias”
Observações
O documento contém uma progressão processual: a decisão original do Agravo (junho/2007), os primeiros Embargos (agosto/2007) e os segundos Embargos (setembro/2007), todos mantendo a negativa de seguimento por vício processual na demonstração do dissídio.
