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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNegou ProvimentoDecisão Monocrática

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 892.917 - RJ (2007/0106347-8)

AGRAVO DE INSTRUMENTO

MINISTRO MASSAMI UYEDA2007-09-19Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - RJ1 decisão

Classificação: O caso trata de contrato de seguro saúde, especificamente sobre a legalidade de rescisão e inadimplemento de faturas.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2007-09-19

Agravo de instrumento improvido (Súmula 7/STJ).

Partes do Processo

ML MAGALHÃES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA

AGRAVANTEbeneficiario

SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A

AGRAVADOoperadora

Advogados

GILBERTO DE MIRANDA AQUINOOAB/null null
ISABEL CRISTINA DE FATIMA FERNANDES DE ALMEIDA PENIDOOAB/null null

Objeto da Ação

Tema Macro
Cancelamento/Rescisão/Manutenção
Subtema
Rescisão por inadimplemento e exceção do contrato não cumprido
Pedidos
Manutenção

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Redução de honorários advocatícios e reconhecimento da exceptio non adimpleti contractus.
Teses do Recorrente
Sustenta que a fixação de honorários foi incompatível com a complexidade da causa e que houve cancelamento unilateral indevido.
Dispositivos Invocados
artigo 20 do CPC, artigo 476 do CPC, artigo 477 do CPC, artigo 2º da Lei nº 8.078/90

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 7/STJ

Necessidade de reexame fático-probatório para analisar valor de honorários e requisitos da exceptio non adimpleti contractus.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 7 do STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EDcl no AgRg no AG 806.485/SPREsp 158.020/PE

Resultado e Consequências

Resultado Final
Negou Provimento
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Aplicação da Súmula 7/STJ, pois a revisão das conclusões sobre honorários e inadimplemento exigiria reexame de provas.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 892.917 - RJ (2007/0106347-8)

Óbices à AdmissibilidadePág. 2

Assim, rever tal entendimento, obviamente, demandaria revolvimento dessas provas, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ

Motivo Negativa AlegadoPág. 2

restou provado que a seguradora prestou atendimento a funcionários da ré após o inadimplemento da fatura vencida em junho de 2004

Resultado FinalPág. 2

Nega-se, portanto, provimento ao agravo de instrumento.

Observações

Trata-se de recurso interposto sob a égide do CPC/73. A parte recorrente é uma pessoa jurídica (indústria de móveis), o que caracteriza o plano como coletivo empresarial.

Caso ID: 200701063478PDFs: 200701063478_001.pdf