AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 892.917 - RJ (2007/0106347-8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Classificação: O caso trata de contrato de seguro saúde, especificamente sobre a legalidade de rescisão e inadimplemento de faturas.
Decisões Monocráticas
Agravo de instrumento improvido (Súmula 7/STJ).
Partes do Processo
ML MAGALHÃES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Rescisão por inadimplemento e exceção do contrato não cumprido
- Pedidos
- Manutenção
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Redução de honorários advocatícios e reconhecimento da exceptio non adimpleti contractus.
- Teses do Recorrente
- Sustenta que a fixação de honorários foi incompatível com a complexidade da causa e que houve cancelamento unilateral indevido.
- Dispositivos Invocados
- artigo 20 do CPC, artigo 476 do CPC, artigo 477 do CPC, artigo 2º da Lei nº 8.078/90
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 7/STJ
Necessidade de reexame fático-probatório para analisar valor de honorários e requisitos da exceptio non adimpleti contractus.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 7 do STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- EDcl no AgRg no AG 806.485/SPREsp 158.020/PE
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Aplicação da Súmula 7/STJ, pois a revisão das conclusões sobre honorários e inadimplemento exigiria reexame de provas.
Evidências
“AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 892.917 - RJ (2007/0106347-8)”
“Assim, rever tal entendimento, obviamente, demandaria revolvimento dessas provas, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ”
“restou provado que a seguradora prestou atendimento a funcionários da ré após o inadimplemento da fatura vencida em junho de 2004”
“Nega-se, portanto, provimento ao agravo de instrumento.”
Observações
Trata-se de recurso interposto sob a égide do CPC/73. A parte recorrente é uma pessoa jurídica (indústria de móveis), o que caracteriza o plano como coletivo empresarial.
