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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 904.424 - BA (2007/0096746-0)

AGRAVO DE INSTRUMENTO

MINISTRO FERNANDO GONÇALVES2007-11-30Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - BA1 decisão

Classificação: A lide envolve a SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A, operadora de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2007-11-30

Não conhecido o agravo de instrumento (Súmula 182/STJ).

Partes do Processo

SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A

AGRAVANTEoperadora

ALEX LAGO PRAZERES

AGRAVADObeneficiario

Advogados

ANTÔNIO CLÁUDIO LIMA COSTAOAB/null null
WILKER CAMPOS CHAGASOAB/null null

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar o processamento do Recurso Especial que foi inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
A agravante refuta apenas o fundamento de falta de prequestionamento, deixando de impugnar os demais óbices da decisão de inadmissibilidade.
Dispositivos Invocados
Art. 535 do CPC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Óbices
Súmula 182/STJ

A agravante deixou de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o REsp.

Súmulas Aplicadas
Súmula 182/STJSúmula 211/STJSúmula 282/STFSúmula 356/STFSúmula 284/STF

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Incidência da Súmula 182/STJ pela falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 904.424 - BA (2007/0096746-0)

Conhecimento do RecursoPág. 1

Não conheço do agravo.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

A agravante, por sua vez, refuta apenas o primeiro fundamento, o que atrai a incidência, na espécie, da súmula nº 182 desta Corte

Observações

Trata-se de decisão monocrática de 2007, sob a vigência do CPC/1973. O 'Agravo de Instrumento' em questão era o recurso cabível para atacar a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial na origem (hoje correspondente ao AREsp).

Caso ID: 200700967460PDFs: 200700967460_001.pdf