2007/0077958-6
EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 883.544 - SP
Classificação: O processo envolve a Sul América Seguros de Vida e Previdência S/A, entidade recorrente no contexto de seguros e saúde suplementar conforme a delimitação temática do prompt.
Decisões Monocráticas
Agravo não conhecido (Súmula 281/STF).
Reconsideração e novo não conhecimento por ausência de peças obrigatórias.
Partes do Processo
BRAZ LEOCÁDIO DA SILVA
SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Destrancar recurso especial cujo seguimento foi negado na origem.
- Teses do Recorrente
- A parte interpôs agravo contra a negativa de seguimento do REsp, porém não exauriu a instância ordinária e, em momento posterior, não apresentou as peças obrigatórias.
- Dispositivos Invocados
- Art. 544, § 1º, do CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- EDcl
- Óbices
- Outro
Súmula 281 do STF - Recurso interposto contra decisão monocrática sem exaurimento da instância ordinária.
OutroDeficiência na formação do instrumento - ausência de cópia do inteiro teor do acórdão de embargos e certidão de intimação (Art. 544 CPC).
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 281 do STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgRg no Ag nº 442.714-RJ
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Inadmissibilidade do agravo de instrumento por falta de peças obrigatórias (Art. 544, § 1º, do CPC) após reconsideração da decisão anterior que aplicava a Súmula 281/STF.
Evidências
“EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 883.544 - SP (2007/0077958-6)”
“Aplicável, pois, o princípio contido na Súmula n. 281 do STF, que dispõe: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.””
“Não consta dos autos cópia do inteiro teor do acórdão proferido em sede de embargos de declaração nem da respectiva certidão de intimação, peça(s) considerada(s) obrigatória(s), ex vi do art. 544, § 1º, do CPC.”
“Ante o exposto, não conheço do agravo.”
Observações
A decisão mais recente (15/08/2007) reconsiderou a fundamentação da decisão anterior (23/05/2007) para manter a inadmissibilidade do agravo, mas agora sob o fundamento de deficiência na instrução do instrumento (peças obrigatórias).
