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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática
REsp 935.887 - PE
RECURSO ESPECIAL
MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS2007-05-02TJPE - PE1 decisão
Classificação: O processo trata da manutenção de seguro saúde e migração para plano individual por dependente após a morte do titular.
Decisões Monocráticas
#1admissibilidade2007-05-02
Nego seguimento ao recurso especial.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
RECORRENTEoperadora
MARIA BEATRIZ PEREIRA LEITE
RECORRIDObeneficiario
Advogados
PATRÍCIA SANTA CRUZ DE OLIVEIRAOAB/null null
MARTA MARIA GOMES DE LINSOAB/null null
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Migração de dependente para plano individual após falecimento do titular
- Pedidos
- CoberturaManutenção
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reformar acórdão para vedar a transferência da segurada para apólice individual alegando falta de previsão legal e comercial.
- Teses do Recorrente
- Omissão no acórdão; julgamento extra petita; impossibilidade de migração compulsória para plano individual pois a operadora não comercializa tal modalidade.
- Dispositivos Invocados
- Art. 128 CPC, Art. 460 CPC, Art. 535 CPC, Art. 1434 CC/16, Art. 1435 CC/16, Art. 30 Lei 9.656/98, Art. 35 Lei 9.656/98
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Óbices
- Súmula 211/STJ
Ausência de prequestionamento dos Arts. 30 e 35 da Lei 9.656/98.
Súmula 5/STJNecessidade de interpretação de cláusula contratual para rever a continuidade da relação.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 211/STJSúmula 5/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- REsp 551.959/FUXAgRg no Ag 594.865/GONÇALVES
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- A incidência das Súmulas 211 e 5 do STJ impediu o conhecimento das teses de fundo da operadora.
Evidências
Processo STJPág. 1
“RECURSO ESPECIAL Nº 935.887 - PE (2007/0066579-3)”
Óbices à AdmissibilidadePág. 1
“Os Arts. 30 e 35 da Lei 9.656/98 não foram prequestionados. Incide a Súmula 211.”
Óbices à AdmissibilidadePág. 2
“Rever esse entendimento seria desafiar a Súmula 5.”
Resultado FinalPág. 2
“Nego seguimento ao recurso especial.”
Observações
Decisão monocrática proferida sob a égide do CPC/73, por isso não houve majoração de honorários recursais.
Caso ID: 200700665793PDFs: 200700665793_001.pdf
