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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

REsp 935.887 - PE

RECURSO ESPECIAL

MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS2007-05-02TJPE - PE1 decisão

Classificação: O processo trata da manutenção de seguro saúde e migração para plano individual por dependente após a morte do titular.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2007-05-02

Nego seguimento ao recurso especial.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A

RECORRENTEoperadora

MARIA BEATRIZ PEREIRA LEITE

RECORRIDObeneficiario

Advogados

PATRÍCIA SANTA CRUZ DE OLIVEIRAOAB/null null
MARTA MARIA GOMES DE LINSOAB/null null

Objeto da Ação

Tema Macro
Cancelamento/Rescisão/Manutenção
Subtema
Migração de dependente para plano individual após falecimento do titular
Pedidos
CoberturaManutenção

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Reformar acórdão para vedar a transferência da segurada para apólice individual alegando falta de previsão legal e comercial.
Teses do Recorrente
Omissão no acórdão; julgamento extra petita; impossibilidade de migração compulsória para plano individual pois a operadora não comercializa tal modalidade.
Dispositivos Invocados
Art. 128 CPC, Art. 460 CPC, Art. 535 CPC, Art. 1434 CC/16, Art. 1435 CC/16, Art. 30 Lei 9.656/98, Art. 35 Lei 9.656/98

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
REsp
Óbices
Súmula 211/STJ

Ausência de prequestionamento dos Arts. 30 e 35 da Lei 9.656/98.

Súmula 5/STJ

Necessidade de interpretação de cláusula contratual para rever a continuidade da relação.

Súmulas Aplicadas
Súmula 211/STJSúmula 5/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
REsp 551.959/FUXAgRg no Ag 594.865/GONÇALVES

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
A incidência das Súmulas 211 e 5 do STJ impediu o conhecimento das teses de fundo da operadora.

Evidências

Processo STJPág. 1

RECURSO ESPECIAL Nº 935.887 - PE (2007/0066579-3)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Os Arts. 30 e 35 da Lei 9.656/98 não foram prequestionados. Incide a Súmula 211.

Óbices à AdmissibilidadePág. 2

Rever esse entendimento seria desafiar a Súmula 5.

Resultado FinalPág. 2

Nego seguimento ao recurso especial.

Observações

Decisão monocrática proferida sob a égide do CPC/73, por isso não houve majoração de honorários recursais.

Caso ID: 200700665793PDFs: 200700665793_001.pdf