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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNegou ProvimentoDecisão Monocrática

Ag 879.227

AGRAVO DE INSTRUMENTO

MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA2007-08-01Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul - RS1 decisão

Classificação: A demanda envolve a Sul América Saúde S/A em um recurso originado de contrato de plano de saúde/seguro saúde.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2007-08-01

Nego provimento ao agravo de instrumento por intempestividade do recurso especial.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA SAÚDE S/A

AGRAVANTEoperadora

IMPACTO COMÉRCIO DE SUPRIMENTOS DE INFORMATICA LTD E OUTRO

AGRAVADObeneficiario

Advogados

DAMIANA BLANCO LOPESOAB/null null
ROGÉRIO SPERB BECKEROAB/null null

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Reforma da decisão que negou seguimento ao recurso especial.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Intempestividade

Interposição de recurso especial antes do julgamento dos embargos de declaração sem posterior ratificação.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
O recurso especial interposto antes do julgamento dos embargos de declaração é prematuro e intempestivo se não houver reiteração posterior após a publicação do acórdão dos aclaratórios.
Precedentes Citados
REsp 776.265/SCAgRg no Ag 735697/PRAgRg no REsp 820.218/RSREsp 706998/RS

Resultado e Consequências

Resultado Final
Negou Provimento
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Reconhecimento da intempestividade do recurso especial manejado antes do desfecho dos embargos de declaração na origem sem a devida ratificação.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 879.227 - RS (2007/0054845-7)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO DO APELO EXCEPCIONAL.

Resultado FinalPág. 2

Diante do exposto, com base no artigo 34, VII, do RISTJ, nego provimento ao agravo de instrumento.

Observações

A decisão trata exclusivamente de matéria processual (tempestividade recursal), não entrando no mérito da cobertura ou do contrato de plano de saúde em si.

Caso ID: 200700548457PDFs: 200700548457_001.pdf