Logo
Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
Voltar para lista
Plano de SaúdeRejeitou EmbargosDecisão Monocrática

Ag 873.741 - RJ

Agravo de Instrumento

Ministra Nancy Andrighi2007-06-14Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - RJ2 decisões

Classificação: A decisão envolve a operadora Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A em sede de recurso sobre admissibilidade recursal.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2007-04-27

Agravo de instrumento não conhecido.

#2embargos2007-06-14

Embargos de declaração rejeitados.

Partes do Processo

Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A

Agravante/Embarganteoperadora

Geowork Estudos Ambientais Ltda

Agravado/Embargadobeneficiario

Advogados

Aline Salgado GuimarãesOAB/null null
Isabel Cristina de Fatima Fernandes de Almeida PenidoOAB/null null
Rosângela Araújo LorenaOAB/null null

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destravar recurso especial inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
Alegação de que o prazo recursal foi suspenso entre 20/12/06 e 06/01/07 em razão de feriado local/normativo do Tribunal.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Intempestividade

Agravo de instrumento interposto fora do prazo de 10 dias e ausência de prova de feriado local no momento da interposição.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
A ocorrência de feriado local que justifique a suspensão do prazo recursal deve ser comprovada no momento da interposição, sob pena de preclusão.
Precedentes Citados
AgRg no AG 582038/SPAgRg no AG 640867/RJAgRg no AG 708.460/SP

Resultado e Consequências

Resultado Final
Rejeitou Embargos
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Inexistência de prova de feriado local no ato da interposição para afastar a intempestividade do agravo.

Evidências

Processo STJPág. 1

EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 873.741 - RJ (2007/0050718-2)

Óbices à AdmissibilidadePág. 4

verifica-se que o agravo de instrumento é intempestivo, eis que o agravante foi intimado da decisão agravada no dia 21.12..2006 (fls.283), quinta-feira, exaurindo-se, pois, o prazo legal para interposição do recurso em 31.12.2006, segunda-feira. No entanto, a petição do recurso somente foi protocolizada em 15.01.2007

Resultado FinalPág. 3

Forte em tais razões, REJEITO os embargos de declaração.

Observações

O tema de fundo do processo principal não é mencionado, pois as decisões tratam exclusivamente de tempestividade e pressupostos de admissibilidade do agravo contra a inadmissão do recurso especial.

Caso ID: 200700507182PDFs: 200700507182_001.pdf, 200700507182_001_03.pdf