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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

Agravo de Instrumento nº 871.049 - BA (2007/0046325-2)

AGRAVO DE INSTRUMENTO

MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA2007-11-30Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - BA1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Seguro Saúde S/A em litígio contra pessoa física, indicando tratar-se de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2007-11-30

Agravo de instrumento não conhecido por incidência da Súmula 182/STJ.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A

AGRAVANTEoperadora

MARIANA BESSA PITIA MARTINS

AGRAVADAbeneficiario

Advogados

ANTÔNIO CLÁUDIO LIMA COSTAOAB/null null
HARIANNA BARETOOAB/null null

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Reformar decisão que inadmitiu o recurso especial.
Teses do Recorrente
A parte recorrente sustenta a ocorrência de prequestionamento.
Dispositivos Invocados
Artigo 535 do CPC, Artigo 545 do CPC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A agravante não cuidou de rebater todos os fundamentos da decisão monocrática da Corte a quo.

Súmulas Aplicadas
Súmula 182 do STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Incidência da Súmula 182/STJ por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade na origem.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 871.049 - BA (2007/0046325-2)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

a agravante não cuidou de rebater todos os fundamentos da decisão monocrática da Corte a quo, notadamente no sentido de refutar os fundamentos nela expendidos.

Resultado FinalPág. 2

Diante do exposto, com fundamento no artigo 34, VII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo de instrumento.

Observações

A decisão trata de Agravo de Instrumento (regime anterior à Lei 12.322/2010) interposto contra decisão denegatória de Recurso Especial. O mérito do litígio de saúde suplementar não é discutido devido ao óbice processual.

Caso ID: 200700463252PDFs: 200700463252_001.pdf