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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNegou ProvimentoDecisão Monocrática

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 884.515 - BA (2007/0042874-7)

AGRAVO DE INSTRUMENTO

MINISTRO MASSAMI UYEDA19/11/2007Tribunal de Justiça da Bahia - BA1 decisão

Classificação: A decisão envolve a Sul América Seguro Saúde S/A em um contexto de contrato de seguro, enquadrando-se em saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade19/11/2007

Negado provimento ao agravo de instrumento por falta de prequestionamento e óbice constitucional.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A

AGRAVANTEoperadora

THIAGO BRIENO SANTOS NAVARRO

AGRAVADObeneficiario

Advogados

ANTÔNIO CLÁUDIO LIMA COSTAOAB/null null
MARCELO BITTENCOURT AMARALOAB/null null

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Reforma da decisão que negou seguimento ao recurso especial, alegando ofensa a dispositivos do Código Civil de 1916 e da Constituição Federal.
Teses do Recorrente
Sustenta que houve debate das questões federais no acórdão recorrido e que a negativa de seguimento ofende o artigo 5º, LIV e LV da CF.
Dispositivos Invocados
Artigo 1432 do CC/1916, Artigo 1433 do CC/1916, Artigo 1435 do CC/1916, Artigo 1460 do CC/1916

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Óbices
Súmula 211/STJ

Ausência de prequestionamento das matérias infraconstitucionais invocadas.

Outro

Impossibilidade de análise de matéria constitucional (Art. 5º da CF) em sede de Recurso Especial.

Súmulas Aplicadas
Súmula 211/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
REsp 72.995/RJREsp 416.340/SPREsp 439.697/ES

Resultado e Consequências

Resultado Final
Negou Provimento
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Inadmissibilidade do recurso especial por falta de prequestionamento e natureza constitucional de parte das alegações.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 884.515 - BA (2007/0042874-7)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

ausente está o necessário prequestionamento, incidindo, dessa forma, o teor da Súmula 211 do STJ

Entrou No MeritoPág. 1

O recurso não merece provimento. Com efeito. Inicialmente, em relação à alegada ofensa ao artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal , veja-se que este egrégio Superior Tribunal de Justiça não se presta à análise de matéria constitucional

Resultado FinalPág. 2

Nega-se, portanto, provimento ao agravo de instrumento.

Observações

Trata-se de agravo de instrumento interposto na vigência do CPC/1973 contra decisão denegatória de recurso especial. O mérito da causa original não é detalhado, focando a decisão apenas nos óbices processuais.

Caso ID: 200700428747PDFs: 200700428747_001.pdf