AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 884.515 - BA (2007/0042874-7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Classificação: A decisão envolve a Sul América Seguro Saúde S/A em um contexto de contrato de seguro, enquadrando-se em saúde suplementar.
Decisões Monocráticas
Negado provimento ao agravo de instrumento por falta de prequestionamento e óbice constitucional.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
THIAGO BRIENO SANTOS NAVARRO
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reforma da decisão que negou seguimento ao recurso especial, alegando ofensa a dispositivos do Código Civil de 1916 e da Constituição Federal.
- Teses do Recorrente
- Sustenta que houve debate das questões federais no acórdão recorrido e que a negativa de seguimento ofende o artigo 5º, LIV e LV da CF.
- Dispositivos Invocados
- Artigo 1432 do CC/1916, Artigo 1433 do CC/1916, Artigo 1435 do CC/1916, Artigo 1460 do CC/1916
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Óbices
- Súmula 211/STJ
Ausência de prequestionamento das matérias infraconstitucionais invocadas.
OutroImpossibilidade de análise de matéria constitucional (Art. 5º da CF) em sede de Recurso Especial.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 211/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- REsp 72.995/RJREsp 416.340/SPREsp 439.697/ES
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Inadmissibilidade do recurso especial por falta de prequestionamento e natureza constitucional de parte das alegações.
Evidências
“AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 884.515 - BA (2007/0042874-7)”
“ausente está o necessário prequestionamento, incidindo, dessa forma, o teor da Súmula 211 do STJ”
“O recurso não merece provimento. Com efeito. Inicialmente, em relação à alegada ofensa ao artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal , veja-se que este egrégio Superior Tribunal de Justiça não se presta à análise de matéria constitucional”
“Nega-se, portanto, provimento ao agravo de instrumento.”
Observações
Trata-se de agravo de instrumento interposto na vigência do CPC/1973 contra decisão denegatória de recurso especial. O mérito da causa original não é detalhado, focando a decisão apenas nos óbices processuais.
