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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNegou ProvimentoDecisão Monocrática

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 868.318 - RJ (2007/0039313-3)

AGRAVO DE INSTRUMENTO

MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA2007-04-17nao_informado - RJ1 decisão

Classificação: A parte recorrente é uma seguradora (Sul América Seguros de Vida e Previdência S/A) e o contexto processual indica litígio típico do setor de saúde suplementar/seguros.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade17/04/2007

Negado provimento ao agravo de instrumento.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A

AGRAVANTEoperadora

JORGE LÚCIO NEVES

AGRAVADObeneficiario

Advogados

JASON DE MEDEIROS SILVAOAB/null null
FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRAOAB/null null

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar recurso especial fundamentado na alínea 'a' do permissivo constitucional.
Teses do Recorrente
Violação a dispositivos do Código Civil de 1916 e do Decreto-Lei 73/66.
Dispositivos Invocados
art. 21 do DL 73/66, art. 178, § 6º, II, do CC/1916, art. 1.460 do CC/1916

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Ausência de Prequestionamento

Os temas dos dispositivos invocados não foram debatidos pelo Tribunal de origem.

Súmula 7/STJ

O acolhimento da pretensão demandaria reexame do conjunto fático-probatório.

Súmulas Aplicadas
Súmula 282 do STFSúmula 356 do STFSúmula 7 do STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não

Resultado e Consequências

Resultado Final
Negou Provimento
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Falta de prequestionamento e necessidade de reexame de provas (Súmulas 282/STF, 356/STF e 7/STJ).

Evidências

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Os temas insertos nos dispositivos legais invocados não foram debatidos pelo Tribunal de origem e sequer foram opostos embargos declaratórios com objetivo de sanar eventual omissão. Ausente o requisito do prequestionamento, incidem os verbetes ns. 282 e 356 da Súmula do Pretório Excelso.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

o acolhimento da pretensão recursal demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório da causa, tarefa, como cediço, inexeqüível na via eleita, a teor do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte

Resultado FinalPág. 1

Isso posto, nego provimento ao agravo.

Observações

A decisão trata-se de um Agravo de Instrumento (regime anterior à mudança do CPC) contra decisão que barrou o REsp. Embora a Sul América seja uma seguradora, o objeto específico do tratamento não é mencionado devido aos óbices processuais aplicados logo de início.

Caso ID: 200700393133PDFs: 200700393133_001.pdf