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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNegou ProvimentoDecisão Monocrática

2007/0037029-6

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 865.401 - BA

MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS10/04/2007Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - BA1 decisão

Classificação: O processo trata de negativa de cobertura de tratamentos médicos por parte de operadora de seguro saúde sob alegação de exclusão contratual.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade10/04/2007

Agravo de instrumento não provido (Recurso Especial inadmitido).

Partes do Processo

SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A

AGRAVANTEoperadora

CELSO FEIJOO LUSQUINOS

AGRAVADObeneficiario

Advogados

LEILANE CARDOSO CHAVESOAB/null null
BRUNO DE ALMEIDA MAIAOAB/null null

Objeto da Ação

Tema Macro
Cobertura de Procedimento/Tratamento
Subtema
Tratamentos médicos requeridos
Pedidos
Cobertura

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar recurso especial para afastar a obrigação de cobertura do tratamento com base em exclusão contratual.
Teses do Recorrente
Inexistência de previsão contratual para o tratamento e presença de cláusula de exclusão expressa.
Dispositivos Invocados
Art. 1.432 CC, Art. 1.434 CC, Art. 1.435 CC, Art. 1.460 CC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 211/STJ

Inexistência de prequestionamento da matéria.

Outro

Súmula 283/STF: A agravante não atacou o fundamento central do acórdão recorrido (periculum in mora).

Falta de cotejo analítico

Divergência jurisprudencial não demonstrada.

Súmulas Aplicadas
Súmula 211/STJSúmula 283/STF

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não

Resultado e Consequências

Resultado Final
Negou Provimento
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Aplicação das Súmulas 211/STJ e 283/STF e falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de urgência.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 865.401 - BA (2007/0037029-6)

Motivo Negativa AlegadoPág. 1

Alega, em resumo, que "o tratamento cuja autorização fora requisitada pelo recorrido não está previsto contratualmente, ao contrário: sua exclusão está expressamente prevista no contrato"

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

A ora agravante não atacou especificamente tal fundamento. Limitou-se a sustentar, em síntese, que o tratamento requisitado está excluído no contrato. Incide a Súmula 283/STF.

Observações

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto sob a sistemática processual anterior à Lei 12.322/2010, que tinha a função de destrancar Recurso Especial inadmitido na origem.

Caso ID: 200700370296PDFs: 200700370296_001.pdf