AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 856.144 - BA (2007/0011990-3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Classificação: A decisão trata de agravo contra negativa de seguimento de recurso especial em ação que discute a continuidade de tratamento de câncer por operadora de plano de saúde.
Decisões Monocráticas
Agravo improvido por falta de prequestionamento e incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
MALVA CLARA WEINSTEIN
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cobertura de Procedimento/Tratamento
- Subtema
- Continuidade de tratamento médico contra o câncer
- Pedidos
- CoberturaManutenção
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Destrancar o recurso especial para analisar violação ao art. 474 do Código Civil.
- Teses do Recorrente
- Alega violação ao art. 474 do Código Civil quanto à resolução do contrato.
- Dispositivos Invocados
- art. 474 do Código Civil
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Óbices
- Ausência de Prequestionamento
O Tribunal a quo não se pronunciou sobre a alegada violação ao art. 474 do Código Civil.
Súmula 5/STJO acolhimento da pretensão demandaria interpretação de cláusulas contratuais.
Súmula 7/STJO acolhimento da pretensão demandaria reexame de matéria de fato.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 211/STJSúmula 282/STFSúmula 356/STFSúmula 5/STJSúmula 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Aplicação dos óbices de admissibilidade (ausência de prequestionamento e necessidade de reexame fático-probatório/contratual).
Evidências
“AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 856.144 - BA (2007/0011990-3)”
“CORRETA A LIMINAR DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO MÉDICO CONTRA O CÂNCER AO QUAL A AGRAVADA É COMETIDA.”
“ausente o indispensável prequestionamento, a teor do que dispõe os enunciados sumulares n. 211 do Superior Tribunal de Justiça, 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.”
“acolhimento da pretensão recursal demandaria, necessariamente, a interpretação das cláusulas contratuais e o reexame de matéria de fato, tarefas, contudo, vedadas em sede de recurso especial, ao teor dos enunciados sumulares n. 5 e 7 desta Corte.”
“Ante o exposto, nego provimento ao agravo.”
Observações
O recurso trata-se de um Agravo de Instrumento (art. 544 do CPC/1973), que na época era o recurso cabível contra a decisão que negava seguimento ao Recurso Especial na origem. No schema atual, assemelha-se ao AREsp.
