Agravo de Instrumento nº 849.369 - SP (2007/0006592-4)
Agravo de Instrumento
Classificação: A lide envolve a operadora Sul América Seguro Saúde S/A, indicando natureza de saúde suplementar.
Decisões Monocráticas
Agravo de instrumento não conhecido por falta de peça obrigatória e intempestividade.
Partes do Processo
SÉRGIO PEREIRA BRAGA
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Destrancar recurso especial cujo seguimento foi negado na origem.
- Dispositivos Invocados
- Artigo 544, parágrafo 1º do CPC/1973
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Outro
Ausência de peça obrigatória (certidão de intimação do acórdão recorrido).
IntempestividadeRecurso protocolado fora do prazo de 10 dias previsto no art. 544 do CPC/73.
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgRg no Ag 641561/RJAgRg no Ag 583083/PRAgRg no Ag 92741/RJ
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Deficiência na formação do instrumento (falta de peça obrigatória) e intempestividade da interposição.
Evidências
“AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 849.369 - SP (2007/0006592-4)”
“verifica-se a ausência de cópia de peça obrigatória, qual seja, a certidão de intimação do acórdão recorrido, sendo esta necessária para aferição da tempestividade recursal.”
“In casu, o agravo de instrumento foi interposto a destempo, uma vez que a intimação da decisão a quo que negou seguimento ao recurso especial deu-se em 23/10/2006 (...) conclui-se pela intempestividade do recurso, pois apenas foi protocolado em 6/11/2006.”
“Não se conhece, portanto, do agravo de instrumento.”
Observações
A decisão é estritamente processual, não entrando no mérito da controvérsia de saúde suplementar. O recurso foi regido pelo CPC de 1973, onde o agravo contra denegação de REsp era processado via Agravo de Instrumento (Art. 544).
