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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

Agravo de Instrumento nº 849.369 - SP (2007/0006592-4)

Agravo de Instrumento

Ministro Massami Uyeda2007-04-19Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: A lide envolve a operadora Sul América Seguro Saúde S/A, indicando natureza de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2007-04-19

Agravo de instrumento não conhecido por falta de peça obrigatória e intempestividade.

Partes do Processo

SÉRGIO PEREIRA BRAGA

agravantebeneficiario

SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A

agravadooperadora

Advogados

GILSON FERREIRAOAB/null null
RONALDO GUEDES KOYAMAOAB/null null

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Destrancar recurso especial cujo seguimento foi negado na origem.
Dispositivos Invocados
Artigo 544, parágrafo 1º do CPC/1973

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Outro

Ausência de peça obrigatória (certidão de intimação do acórdão recorrido).

Intempestividade

Recurso protocolado fora do prazo de 10 dias previsto no art. 544 do CPC/73.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgRg no Ag 641561/RJAgRg no Ag 583083/PRAgRg no Ag 92741/RJ

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Deficiência na formação do instrumento (falta de peça obrigatória) e intempestividade da interposição.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 849.369 - SP (2007/0006592-4)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

verifica-se a ausência de cópia de peça obrigatória, qual seja, a certidão de intimação do acórdão recorrido, sendo esta necessária para aferição da tempestividade recursal.

Óbices à AdmissibilidadePág. 2

In casu, o agravo de instrumento foi interposto a destempo, uma vez que a intimação da decisão a quo que negou seguimento ao recurso especial deu-se em 23/10/2006 (...) conclui-se pela intempestividade do recurso, pois apenas foi protocolado em 6/11/2006.

Resultado FinalPág. 2

Não se conhece, portanto, do agravo de instrumento.

Observações

A decisão é estritamente processual, não entrando no mérito da controvérsia de saúde suplementar. O recurso foi regido pelo CPC de 1973, onde o agravo contra denegação de REsp era processado via Agravo de Instrumento (Art. 544).

Caso ID: 200700065924PDFs: 200700065924_001.pdf