Logo
Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
Voltar para lista
Plano de SaúdeNegou ProvimentoDecisão Monocrática

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 847.196 - SP (2006/0284094-0)

AGRAVO DE INSTRUMENTO

MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA2007-03-06Tribunal de Justiça de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: A decisão trata de contrato de seguro saúde/vida com a Sul América, discutindo o dever de informação e entrega de apólice sob a ótica do CDC.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2007-03-06

Nego provimento ao agravo.

Partes do Processo

GERALDO NOBERTO MAIA

AGRAVANTEbeneficiario

SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A

AGRAVADOoperadora

Advogados

RONALDO LOURENÇO MUNHOZOAB/null null
KELLY RANGEL PELLEGRINI GUAREZEMINIOAB/null null

Objeto da Ação

Tema Macro
Outro
Subtema
Acesso a cópia da apólice e cláusulas contratuais
Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Destravar Recurso Especial que teve trânsito negado na origem.
Teses do Recorrente
Violação do dever de informação do CDC e interpretação contratual favorável ao consumidor.
Dispositivos Invocados
art. 46 do CDC, art. 5º da LICC, art. 112 do Código Civil

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Óbices
Súmula 211/STJ

Ausência de prequestionamento quanto aos arts. 5º da LICC e 112 do CC.

Deficiência de Fundamentação

Recorrente não demonstrou o desacerto do aresto recorrido quanto ao art. 46 do CDC.

Falta de cotejo analítico

Ausência de similitude fática e descumprimento de comandos regimentais.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 211 do STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não

Resultado e Consequências

Resultado Final
Negou Provimento
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Óbices processuais (falta de prequestionamento e fundamentação deficiente) impediram a reforma da decisão de origem.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 847.196 - SP (2006/0284094-0)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Ausente o requisito do prequestionamento, incide o verbete n. 211 da Súmula desta Corte.

Resultado FinalPág. 1

Isso posto, nego provimento ao agravo.

Observações

A decisão trata de Agravo de Instrumento (antigo rito do CPC/73 para decisões que barravam o REsp), em que se discutia a aplicação do art. 46 do CDC sobre o desconhecimento de cláusulas da apólice.

Caso ID: 200602840940PDFs: 200602840940_001.pdf