Agravo de Instrumento Nº 853.106 - SP (2006/0279222-7)
Agravo de Instrumento
Classificação: Trata do direito de manutenção de ex-empregado aposentado no plano de saúde coletivo empresarial, com base no artigo 31 da Lei 9.656/98.
Decisões Monocráticas
Negado seguimento ao agravo de instrumento.
Partes do Processo
DAIMLERCHRYSLER DO BRASIL LTDA
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
PEDRO LUIZ MIRANDA
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Manutenção de aposentado no plano de saúde
- Pedidos
- CoberturaManutenção
Recurso no STJ
- Recorrente
- outro
- Objetivo Recursal
- Reformar acórdão que determinou a manutenção do plano de saúde alegando irretroatividade da lei.
- Teses do Recorrente
- Inexistência de preceito legal regulando a matéria à época da elaboração do plano (1988) e ofensa ao princípio da irretroatividade.
- Dispositivos Invocados
- Art. 535 CPC, Art. 536 CPC, Art. 6 LICC, Art. 30 Lei 9.656/98, Art. 31 Lei 9.656/98, Art. 35 Lei 9.656/98
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 5/STJ
Interpretação de cláusula contratual
Súmula 7/STJReexame de provas
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 5/STJSúmula 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- A análise das alegações recursais esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, pois exigiria reexame de fatos e cláusulas contratuais já decididos pela origem.
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ quanto ao mérito e rejeição da alegação de violação ao art. 535 do CPC.
Evidências
“AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 853.106 - SP (2006/0279222-7)”
“Faz jus o recorrido à manutenção do plano de saúde, corno beneficiário, nas mesmas condições de cobertura vigentes até a data em que foi rescindido o contrato de trabalho”
“Desconstituir, portanto, o entendimento exposto pelo Tribunal Estadual implicaria reexame de prova e interpretação de cláusula contratual, o que é defeso nesta instância especial, segundo assentam as Súmulas 5 e 7/STJ.”
“Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao agravo de instrumento.”
Observações
A agravante (Daimlerchrysler) é a ex-empregadora, que figura no polo passivo ao lado da operadora de saúde. O recurso trata da aplicação retroativa da Lei 9.656/98 a contratos firmados anteriormente (1988).
