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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNegou ProvimentoDecisão Monocrática

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 837.422 - SP (2006/0260850-3)

AGRAVO DE INSTRUMENTO

MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA2007-08-27nao_informado - SP1 decisão

Classificação: A parte agravada é a Sul América Seguros de Vida e Previdência S/A, comumente vinculada a seguros de saúde no âmbito do STJ.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2007-08-27

Agravo de instrumento improvido por prematuridade do recurso especial.

Partes do Processo

MARIA ESMERALDA BARBOSA NASCIMENTO

AGRAVANTEbeneficiario

SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A

AGRAVADOoperadora

Advogados

EDUARDO BARBOSA NASCIMENTO-
ALESSANDRA BONATO-

Objeto da Ação

Tema Macro
Outro
Subtema
Admissibilidade recursal por prematuridade
Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Destrancamento de recurso especial inadmitido na origem.
Dispositivos Invocados
Artigo 105, inciso III, alínea a, da CF

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Óbices
Outro

Recurso prematuro interposto antes do julgamento dos embargos de declaração sem posterior ratificação.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
Impõe-se o não conhecimento do recurso especial interposto antes do julgamento dos embargos de declaração sem a posterior ratificação, pois o acórdão ainda não estava integralizado.
Precedentes Citados
AI 629.459

Resultado e Consequências

Resultado Final
Negou Provimento
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Prematuridade recursal.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 837.422 - SP (2006/0260850-3)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

O recurso de agravo não pode prosperar, uma vez que o recurso especial fora interposto em 10 de julho de 2006, antes do julgamento dos embargos de declaração, que ocorreu em 14 de julho de 2006.

Resultado FinalPág. 2

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

Observações

O documento refere-se ao antigo Agravo de Instrumento (CPC/1973) utilizado para subir o Recurso Especial. A decisão aplica o entendimento de prematuridade recursal (atual Súmula 418 do STJ, embora não citada pelo número).

Caso ID: 200602608503PDFs: 200602608503_001.pdf