AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 837.422 - SP (2006/0260850-3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Classificação: A parte agravada é a Sul América Seguros de Vida e Previdência S/A, comumente vinculada a seguros de saúde no âmbito do STJ.
Decisões Monocráticas
Agravo de instrumento improvido por prematuridade do recurso especial.
Partes do Processo
MARIA ESMERALDA BARBOSA NASCIMENTO
SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Outro
- Subtema
- Admissibilidade recursal por prematuridade
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Destrancamento de recurso especial inadmitido na origem.
- Dispositivos Invocados
- Artigo 105, inciso III, alínea a, da CF
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Óbices
- Outro
Recurso prematuro interposto antes do julgamento dos embargos de declaração sem posterior ratificação.
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- Impõe-se o não conhecimento do recurso especial interposto antes do julgamento dos embargos de declaração sem a posterior ratificação, pois o acórdão ainda não estava integralizado.
- Precedentes Citados
- AI 629.459
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Prematuridade recursal.
Evidências
“AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 837.422 - SP (2006/0260850-3)”
“O recurso de agravo não pode prosperar, uma vez que o recurso especial fora interposto em 10 de julho de 2006, antes do julgamento dos embargos de declaração, que ocorreu em 14 de julho de 2006.”
“Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.”
Observações
O documento refere-se ao antigo Agravo de Instrumento (CPC/1973) utilizado para subir o Recurso Especial. A decisão aplica o entendimento de prematuridade recursal (atual Súmula 418 do STJ, embora não citada pelo número).
