Logo
Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
Voltar para lista
Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

Agravo de Instrumento nº 831.153 - SP (2006/0249327-5)

Agravo de Instrumento

Carlos Alberto Menezes Direito2006-12-18Tribunal de Justiça de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde, caracterizando litígio no âmbito da saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2006-12-18

Não conhecido por ausência de procurações.

Partes do Processo

Adalberto de Souza Martins

agravantebeneficiario

Sul América Companhia de Seguro Saúde

agravadaoperadora

Advogados

Cláudio Nunes PatrícioOAB/null null
Tatiana Bacaycoa SilvaOAB/null null

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Destrancar recurso especial inadmitido na instância de origem.
Dispositivos Invocados
Artigo 544, § 1° do CPC/1973

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 115/STJ

Ausência da procuração outorgada ao advogado do agravante torna o recurso inexistente.

Outro

Deixou de instruir os autos com cópia das procurações outorgadas aos advogados do agravante e da agravada.

Súmulas Aplicadas
Súmula nº 115/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgRgAg n° 387.659/SPAgRgEDclAg nº 299.758/SPAgRgAg nº 262.296/SP

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Deficiência na instrução do agravo de instrumento devido à ausência de peças obrigatórias (procurações).

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 831.153 - SP (2006/0249327-5)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

a ausência da procuração outorgada ao advogado do agravante torna inexistente o recurso, nos termos da Súmula nº 115/STJ.

Resultado FinalPág. 1

Não conheço do agravo de instrumento.

Observações

A decisão é estritamente processual, tratando da formação do instrumento sob a égide do CPC/1973. Não há debate sobre o mérito do plano de saúde.

Caso ID: 200602493275PDFs: 200602493275_001.pdf