AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 823.125 - RJ (2006/0225951-4)
Agravo de Instrumento
Classificação: A decisão trata de negativa de internação por erro de operadora de plano de saúde e discussão sobre prazo prescricional em ação de danos morais.
Decisões Monocráticas
Conhecido o Agravo para negar provimento ao Recurso Especial.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA SEGUROS SAÚDE S/A
ROBSON JOSÉ DA SILVA
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cobertura de Procedimento/Tratamento
- Subtema
- Dano moral por erro na negativa de internação hospitalar no dia da cirurgia
- Pedidos
- Dano Moral
- Razoável indenização fixada pelo Juiz
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reconhecimento da prescrição ânua (art. 178, § 6º, II, do CC/16) e revisão de sucumbência.
- Teses do Recorrente
- Alega que a ação do segurado contra a seguradora prescreve em um ano.
- Dispositivos Invocados
- art. 178, § 6º, II do Código Civil, art. 21 do CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 101/STJSúmula 229/STJSúmula 07/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- Tratando-se de relação de consumo, aplica-se a prescrição de cinco anos prevista no CDC para reparação de danos por má prestação de serviço, afastando-se a prescrição ânua do Código Civil.
- Precedentes Citados
- REsp 462876 /SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Afastamento da prescrição ânua e aplicação do prazo quinquenal do CDC em ação de indenização por dano moral decorrente de erro na negativa de cobertura.
Evidências
“AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 823.125 - RJ (2006/0225951-4)”
“o caso em tela trata-se de uma relação de consumo, não podendo ser aplicada a prescrição ânua contida no art. 178, § 6º, II do CC. Assim, as decisões ordinárias merecem prosperar no sentido de que a prescrição é de cinco anos, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor.”
“conheço do agravo de instrumento, mas nego provimento ao recurso especial.”
Observações
O Tribunal de origem e o STJ entenderam que o pedido de dano moral por erro na negativa de internação no dia da cirurgia não se submete à prescrição ânua de seguros, mas sim ao prazo de reparação do CDC.
