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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNegou ProvimentoDecisão Monocrática

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 823.125 - RJ (2006/0225951-4)

Agravo de Instrumento

MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA2007-10-30Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - RJ1 decisão

Classificação: A decisão trata de negativa de internação por erro de operadora de plano de saúde e discussão sobre prazo prescricional em ação de danos morais.

Decisões Monocráticas

#1merito2007-10-30

Conhecido o Agravo para negar provimento ao Recurso Especial.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA SEGUROS SAÚDE S/A

agravanteoperadora

ROBSON JOSÉ DA SILVA

agravadobeneficiario

Advogados

RENATA RODRIGUES DE SOUZA-
JOSÉ PAULO PAIM SAMPAIO-

Objeto da Ação

Tema Macro
Cobertura de Procedimento/Tratamento
Subtema
Dano moral por erro na negativa de internação hospitalar no dia da cirurgia
Pedidos
Dano Moral
Razoável indenização fixada pelo Juiz

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Reconhecimento da prescrição ânua (art. 178, § 6º, II, do CC/16) e revisão de sucumbência.
Teses do Recorrente
Alega que a ação do segurado contra a seguradora prescreve em um ano.
Dispositivos Invocados
art. 178, § 6º, II do Código Civil, art. 21 do CPC

Admissibilidade

Conhecimento
conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Súmulas Aplicadas
Súmula 101/STJSúmula 229/STJSúmula 07/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Sim
Tese Aplicada
Tratando-se de relação de consumo, aplica-se a prescrição de cinco anos prevista no CDC para reparação de danos por má prestação de serviço, afastando-se a prescrição ânua do Código Civil.
Precedentes Citados
REsp 462876 /SP

Resultado e Consequências

Resultado Final
Negou Provimento
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Afastamento da prescrição ânua e aplicação do prazo quinquenal do CDC em ação de indenização por dano moral decorrente de erro na negativa de cobertura.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 823.125 - RJ (2006/0225951-4)

Tese AplicadaPág. 2

o caso em tela trata-se de uma relação de consumo, não podendo ser aplicada a prescrição ânua contida no art. 178, § 6º, II do CC. Assim, as decisões ordinárias merecem prosperar no sentido de que a prescrição é de cinco anos, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor.

Resultado FinalPág. 2

conheço do agravo de instrumento, mas nego provimento ao recurso especial.

Observações

O Tribunal de origem e o STJ entenderam que o pedido de dano moral por erro na negativa de internação no dia da cirurgia não se submete à prescrição ânua de seguros, mas sim ao prazo de reparação do CDC.

Caso ID: 200602259514PDFs: 200602259514_001.pdf