Ag 821.539 / SP (2006/0223461-0)
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Classificação: A decisão envolve a Sul América Seguros de Vida e Previdência S/A, indicando litígio no âmbito de seguro saúde/previdência suplementar.
Decisões Monocráticas
Nego provimento ao agravo.
Partes do Processo
FRANCISCO MOREIRA DE ALMEIDA
SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
RIMET EMPREENDIMENTOS INDUSTRIAIS E COMERCIAIS S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Admissão de recurso especial para análise de divergência jurisprudencial e violação de lei federal.
- Teses do Recorrente
- O recorrente busca a reforma da decisão que negou seguimento ao seu recurso especial, fundamentado em divergência jurisprudencial e violação de lei.
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Deficiência de Fundamentação
Recorrente não indicou qualquer lei tida por violada no recurso especial.
Falta de cotejo analíticoNão houve demonstração do dissídio por meio do cotejo analítico nem juntada de cópias de acórdãos paradigmas.
Súmula 284/STF_ANALOGIAAplicação por deficiência na fundamentação (não indicação de lei violada e falta de indicação de lei local contestada).
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 284 do Pretório Excelso
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- O recurso não ultrapassou a barreira do conhecimento devido a erros formais e falta de fundamentação específica.
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Deficiência na fundamentação do recurso especial, falta de indicação de lei federal violada e ausência de cotejo analítico para comprovação de dissídio.
Evidências
“No que pertine à alínea "a", constata-se que o recorrente não fundamentou corretamente seu recurso especial, visto que não indicou qualquer lei tida por violado. Dessa forma, aplica-se, por flagrante deficiência na fundamentação, a Súmula 284 do Pretório Excelso.”
“In casu, verifico que o dissenso pretoriano não restou demonstrado por meio do cotejo analítico, com transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, que exponham a similitude fática entre os casos confrontados e a diferente interpretação da lei.”
“Por tais fundamentos, nego provimento ao agravo, nos termos do artigo 34, incisos VII e XVIII, do RISTJ.”
Observações
Apesar de figurarem como agravados uma seguradora e uma empresa comercial, o texto da decisão restringe-se exclusivamente a questões processuais de admissibilidade do Recurso Especial, não detalhando o objeto material da lide original.
