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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNegou ProvimentoDecisão Monocrática

Ag 821.539 / SP (2006/0223461-0)

AGRAVO DE INSTRUMENTO

MINISTRO JORGE SCARTEZZINI2006-11-14nao_informado - SP1 decisão

Classificação: A decisão envolve a Sul América Seguros de Vida e Previdência S/A, indicando litígio no âmbito de seguro saúde/previdência suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2006-11-14

Nego provimento ao agravo.

Partes do Processo

FRANCISCO MOREIRA DE ALMEIDA

AGRAVANTEbeneficiario

SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A

AGRAVADOoperadora

RIMET EMPREENDIMENTOS INDUSTRIAIS E COMERCIAIS S/A

AGRAVADOoperadora

Advogados

MARIA APARECIDA EVANGELISTA DE AZEVEDOOAB/null null
RAPHAEL CARNEIRO DA ROCHA FILHOOAB/null null
FERNANDO CAMPOS SCAFFOAB/null null

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Admissão de recurso especial para análise de divergência jurisprudencial e violação de lei federal.
Teses do Recorrente
O recorrente busca a reforma da decisão que negou seguimento ao seu recurso especial, fundamentado em divergência jurisprudencial e violação de lei.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Deficiência de Fundamentação

Recorrente não indicou qualquer lei tida por violada no recurso especial.

Falta de cotejo analítico

Não houve demonstração do dissídio por meio do cotejo analítico nem juntada de cópias de acórdãos paradigmas.

Súmula 284/STF_ANALOGIA

Aplicação por deficiência na fundamentação (não indicação de lei violada e falta de indicação de lei local contestada).

Súmulas Aplicadas
Súmula 284 do Pretório Excelso

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
O recurso não ultrapassou a barreira do conhecimento devido a erros formais e falta de fundamentação específica.

Resultado e Consequências

Resultado Final
Negou Provimento
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Deficiência na fundamentação do recurso especial, falta de indicação de lei federal violada e ausência de cotejo analítico para comprovação de dissídio.

Evidências

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

No que pertine à alínea "a", constata-se que o recorrente não fundamentou corretamente seu recurso especial, visto que não indicou qualquer lei tida por violado. Dessa forma, aplica-se, por flagrante deficiência na fundamentação, a Súmula 284 do Pretório Excelso.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

In casu, verifico que o dissenso pretoriano não restou demonstrado por meio do cotejo analítico, com transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, que exponham a similitude fática entre os casos confrontados e a diferente interpretação da lei.

Resultado FinalPág. 2

Por tais fundamentos, nego provimento ao agravo, nos termos do artigo 34, incisos VII e XVIII, do RISTJ.

Observações

Apesar de figurarem como agravados uma seguradora e uma empresa comercial, o texto da decisão restringe-se exclusivamente a questões processuais de admissibilidade do Recurso Especial, não detalhando o objeto material da lide original.

Caso ID: 200602234610PDFs: 200602234610_001.pdf