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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNegou ProvimentoDecisão Monocrática

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 809.580 - RJ (2006/0193098-1)

Agravo de Instrumento

MINISTRA NANCY ANDRIGHI2006-10-27TJRJ - RJ1 decisão

Classificação: A decisão trata de contrato de plano de saúde coletivo, cancelamento por inadimplência e restituição de valores.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2006-10-27

Agravo de instrumento não provido por falta de exaurimento de instância.

Partes do Processo

ORGANIZAÇÕES RODRIGUES VIDIGAL LTDA

agravantebeneficiario

SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A

agravadooperadora

Advogados

MILENE BEDRAN-
DANIELLE FERNANDES DE OLIVEIRA-

Objeto da Ação

Tema Macro
Cancelamento/Rescisão/Manutenção
Subtema
Cancelamento de plano coletivo por atraso no pagamento e restituição de parcelas pagas após o cancelamento.
Pedidos
ReembolsoManutençãoDanos Materiais

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Procedência total do pedido inicial, especificamente a aplicação da devolução em dobro prevista no art. 42 do CDC.
Teses do Recorrente
Alega violação ao art. 42 do CDC, sustentando o direito à repetição de indébito em dobro.
Dispositivos Invocados
art. 42 do CDC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conheceu
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Outro

Incidência da Súmula 281/STF - Falta de exaurimento de instância.

Súmulas Aplicadas
Súmula 281/STF

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não

Resultado e Consequências

Resultado Final
Negou Provimento
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
O recurso especial foi interposto contra decisão monocrática de relator em embargos de declaração, sem a prévia interposição de agravo interno para o órgão colegiado do Tribunal de origem.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 809.580 - RJ (2006/0193098-1)

Óbices à AdmissibilidadePág. 2

não tendo sido a lide decidida em última instância, incide, na espécie, o entendimento consubstanciado na Súmula 281/STF

Motivo Negativa AlegadoPág. 1

PLANO DE SAUDE COLETIVO. ATRASO NO PAGAMENTO DE MENSALIDADE. CANCELAMENTO DO CONTRATO.

Observações

A parte agravante é uma pessoa jurídica (Organizações Rodrigues Vidigal Ltda), tratando-se de plano de saúde coletivo empresarial. O óbice da Súmula 281/STF ocorreu porque o Recurso Especial atacou diretamente uma decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração na origem.

Caso ID: 200601930981PDFs: 200601930981_001.pdf