Agravo de Instrumento nº 805.958 - RJ (2006/0182462-7)
Agravo de Instrumento
Classificação: A decisão trata de responsabilidade civil de operadora de plano de saúde por erro médico e pensionamento de beneficiário.
Decisões Monocráticas
Agravo de instrumento não conhecido por ser intempestivo.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
JOÃO LUIS BARBOSA DA ROCHA
CASA DE SAÚDE E MATERNIDADE NOSSA SENHORA DE FÁTIMA DE NOVA IGUAÇU S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Outro
- Subtema
- Erro médico e responsabilidade civil da operadora
- Pedidos
- Danos Materiais
- Dano Moral
- Quantum indenizatório fixado em consonância com os aspectos satisfativo-punitivo
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Destrancar recurso especial inadmitido na origem.
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Intempestividade
O recurso foi protocolizado após o prazo de 10 dias previsto no art. 544 do CPC/73.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 313 do STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Agravo de instrumento intempestivo.
Evidências
“AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 805.958 - RJ (2006/0182462-7)”
“AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. ÔNUS DA AGRAVANTE INCUMPRIDO. DEFICIÊNCIA DO RECURSO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.”
“ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE.”
“tendo sido o presente agravo de instrumento protocolizado em 28 de julho de 2006 (fl. 02), ou seja, após transcorrido o prazo de 10 (dez) dias, previsto no artigo 544, caput, do Código de Processo Civil”
Observações
O caso refere-se a um erro médico onde a operadora foi condenada no tribunal de origem. O STJ não analisou o mérito devido à intempestividade do agravo.
