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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNegou ProvimentoDecisão Monocrática

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 800.239 - SC (2006/0166891-7)

Agravo de Instrumento

MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA2006-09-25nao_informado - SC1 decisão

Classificação: A lide envolve a operadora Sul América Seguros de Vida e Previdência S/A em face de pessoa física, tratando-se de agravo em recurso especial no contexto de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2006-09-25

Agravo de instrumento improvido por intempestividade do recurso especial.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A

agravanteoperadora

MILTON SUTIL DE OLIVEIRA

agravadobeneficiario

Advogados

ANDRÉIA NÓBREGAOAB/null null
RAFAEL ALBUQUERQUE CÉSAROAB/null null

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar recurso especial inadmitido na origem.
Dispositivos Invocados
art. 105, III, a, CF, artigo 508 do Código de Processo Civil

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Intempestividade

Recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias previsto no CPC.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não

Resultado e Consequências

Resultado Final
Negou Provimento
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
A intempestividade do recurso especial impede o conhecimento do agravo de instrumento.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 800.239 - SC (2006/0166891-7)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

O recurso de agravo não pode prosperar, uma vez interposto o recurso especial fora do prazo.

Resultado FinalPág. 1

nego provimento ao agravo de instrumento.

Observações

A decisão trata exclusivamente de admissibilidade recursal (tempestividade), não detalhando o objeto material da ação de plano de saúde original.

Caso ID: 200601668917PDFs: 200601668917_001.pdf