Ag 791.937 (2006/0155893-7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Classificação: Trata-se de decisão sobre contrato de seguro (saúde/vida) e cobertura de indenização securitária negada por doença preexistente.
Decisões Monocráticas
Provido o agravo e o recurso especial para julgar procedente o pedido de indenização.
Partes do Processo
IVANY SANCHES GAMA E OUTROS
SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Outro
- Subtema
- Doença preexistente e omissão de informações na proposta de seguro.
- Pedidos
- CoberturaDanos Materiais
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reforma do acórdão para garantir o pagamento da indenização securitária.
- Teses do Recorrente
- A seguradora deve provar má-fé e a preexistência da doença para eximir-se do pagamento, especialmente quando não exige exames prévios.
- Dispositivos Invocados
- Art. 1.444 do CC/1916
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 7/STJ
Afastada pelo relator por entender que a divergência jurisprudencial era notória e a questão de direito prescinde de reexame fático.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 7 do STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- Sem a exigência de exames prévios e não provada a má-fé do segurado, é ilícita a recusa da cobertura securitária sob alegação de doença preexistente.
- Precedentes Citados
- REsp 533.404/HUMBERTOREsp 534.675/HUMBERTOREsp 402.457/BARROS MONTEIROREsp 393.809/HUMBERTOREsp 86.095/ROSADOREsp 244.841/DIREITO
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Deu Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Favorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Inexistência de prova de má-fé por parte do segurado e ausência de exames prévios realizados pela seguradora.
Evidências
“AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 791.937 - SP (2006/0155893-7)”
“Sem a exigência de exames prévios e não provada a má-fé do segurado, é ilícita a recusa da cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente à contratação do seguro.”
“Provejo o agravo e dou provimento ao recurso especial, para julgar procedente o pedido dos autores”
Observações
Embora o caso trate formalmente de Seguro de Vida, a tese jurídica de doença preexistente e ausência de exames prévios é central e idêntica à aplicada em Planos de Saúde no STJ.
