Agravo de Instrumento 763.602 - RJ (2006/0069759-6)
Agravo de Instrumento / Recurso Extraordinário
Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro de Saúde em um litígio processual contra beneficiários.
Decisões Monocráticas
Não conhecido por intempestividade.
Recurso extraordinário não admitido (Súmula 281/STF).
Partes do Processo
MÔNICA ANDRÉA DA COSTA SANTORO E OUTRO
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO DE SAÚDE
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reforma da decisão que negou seguimento ao recurso especial.
- Teses do Recorrente
- Intempestividade afastada (implícito no agravo) e cabimento de recurso extraordinário.
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Intempestividade
O agravo foi interposto quando já ultrapassado o decêndio legal.
OutroIncidência da Súmula 281 do STF (não exaurimento das instâncias ordinárias antes do RE).
- Súmulas Aplicadas
- Enunciado nº 281 da súmula do STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- Decisão estritamente processual focada em intempestividade e falta de esgotamento de instância.
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- O agravo de instrumento foi considerado intempestivo e o recurso extraordinário inadmissível por falta de esgotamento de instância no STJ.
Evidências
“Não conheço do agravo, porque intempestivo. Com efeito, a decisão agravada veio a ser publicada no DJ de 16/02/2006 (fl. 24) e o agravo foi interposto no dia 02/03/2006 (fl. 02), quando já ultrapassado o decêndio legal.”
“Decidido o agravo de instrumento monocraticamente, caberia aos recorrentes a interposição de recurso para o órgão colegiado, objetivando o exaurimento das vias recursais neste Tribunal. Incide, na hipótese, o Enunciado nº 281 da súmula do STF.”
Observações
O documento contém duas decisões: a primeira (cronológica) do Relator não conhecendo do agravo de instrumento, e a segunda (cronológica) da Vice-Presidência negando seguimento ao Recurso Extraordinário interposto contra a primeira.
