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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

Agravo de Instrumento 763.602 - RJ (2006/0069759-6)

Agravo de Instrumento / Recurso Extraordinário

Ministro Aldir Passarinho Junior2006-10-19Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - RJ2 decisões

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro de Saúde em um litígio processual contra beneficiários.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2006-06-01

Não conhecido por intempestividade.

#2admissibilidade2006-10-19

Recurso extraordinário não admitido (Súmula 281/STF).

Partes do Processo

MÔNICA ANDRÉA DA COSTA SANTORO E OUTRO

agravante/recorrentebeneficiario

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO DE SAÚDE

agravado/recorridooperadora

Advogados

MARCELO MADEIRA CORREIAOAB/null null
VANESSA DE BARROS COSTAOAB/null null

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Reforma da decisão que negou seguimento ao recurso especial.
Teses do Recorrente
Intempestividade afastada (implícito no agravo) e cabimento de recurso extraordinário.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Intempestividade

O agravo foi interposto quando já ultrapassado o decêndio legal.

Outro

Incidência da Súmula 281 do STF (não exaurimento das instâncias ordinárias antes do RE).

Súmulas Aplicadas
Enunciado nº 281 da súmula do STF

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
Decisão estritamente processual focada em intempestividade e falta de esgotamento de instância.

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
O agravo de instrumento foi considerado intempestivo e o recurso extraordinário inadmissível por falta de esgotamento de instância no STJ.

Evidências

Óbices à AdmissibilidadePág. 2

Não conheço do agravo, porque intempestivo. Com efeito, a decisão agravada veio a ser publicada no DJ de 16/02/2006 (fl. 24) e o agravo foi interposto no dia 02/03/2006 (fl. 02), quando já ultrapassado o decêndio legal.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Decidido o agravo de instrumento monocraticamente, caberia aos recorrentes a interposição de recurso para o órgão colegiado, objetivando o exaurimento das vias recursais neste Tribunal. Incide, na hipótese, o Enunciado nº 281 da súmula do STF.

Observações

O documento contém duas decisões: a primeira (cronológica) do Relator não conhecendo do agravo de instrumento, e a segunda (cronológica) da Vice-Presidência negando seguimento ao Recurso Extraordinário interposto contra a primeira.

Caso ID: 200600697596PDFs: 200600697596_001_02.pdf, 200600697596_001_03.pdf