AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 758.449 - SP (2006/0050231-7)
Agravo de Instrumento
Classificação: A decisão trata de rescisão unilateral de contrato de seguro saúde e aplicação da Lei 9656/98.
Decisões Monocráticas
Agravo de instrumento não provido
Partes do Processo
LUCASTEC BALANÇAS ELETRÔNICAS LTDA
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Rescisão unilateral de contrato de seguro saúde empresarial anterior à Lei 9.656/98
- Pedidos
- Manutenção
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Declarar nulidade de cláusula que permite recusa de renovação do contrato.
- Teses do Recorrente
- Alega que os contratos firmados anteriormente à vigência da lei não poderiam ser denunciados unilateralmente.
- Dispositivos Invocados
- Art. 13, parágrafo único, II, 'b' da Lei 9.656/98, Art. 35-H, II, da Lei 9.656/98
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Ausência de Prequestionamento
Os dispositivos legais citados não foram objeto de apreciação pelo acórdão recorrido.
Súmula 5/STJReexame do instrumento de contrato.
Súmula 7/STJRevolvimento do conteúdo fático-probatório.
Súmula 284/STF_ANALOGIAAplica-se por analogia devido à incidência das súmulas 282 e 356/STF mencionadas explicitamente.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 282/STFSúmula 356/STFSúmula 5/STJSúmula 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Ausência de prequestionamento e necessidade de reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais.
Evidências
“AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 758.449 - SP (2006/0050231-7)”
“Ocorre que os dispositivos legais supra citados não foram objeto de apreciação pelo acórdão recorrido, de modo a evidenciar o requisito do prequestionamento, fundamental para admissibilidade do recurso especial. Incide à espécie, portanto, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.”
“importaria no revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, consistente, inclusive, no reexame do instrumento de contrato. Tal expediente é vedado a esta Corte, por óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.”
“Forte em tais razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento.”
Observações
A parte recorrente é uma pessoa jurídica contratante de plano empresarial. O tribunal de origem afastou o CDC e a Lei 9656/98 por ser contrato anterior à norma e entre empresas.
