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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNegou ProvimentoDecisão Monocrática

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 758.449 - SP (2006/0050231-7)

Agravo de Instrumento

MINISTRA NANCY ANDRIGHI2006-05-02TJSP - SP1 decisão

Classificação: A decisão trata de rescisão unilateral de contrato de seguro saúde e aplicação da Lei 9656/98.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2006-05-02

Agravo de instrumento não provido

Partes do Processo

LUCASTEC BALANÇAS ELETRÔNICAS LTDA

agravantebeneficiario

SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A

agravadooperadora

Advogados

ALMIR POLYCARPOOAB/null null
EDILSON ALVES BANDEIRAOAB/null null

Objeto da Ação

Tema Macro
Cancelamento/Rescisão/Manutenção
Subtema
Rescisão unilateral de contrato de seguro saúde empresarial anterior à Lei 9.656/98
Pedidos
Manutenção

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Declarar nulidade de cláusula que permite recusa de renovação do contrato.
Teses do Recorrente
Alega que os contratos firmados anteriormente à vigência da lei não poderiam ser denunciados unilateralmente.
Dispositivos Invocados
Art. 13, parágrafo único, II, 'b' da Lei 9.656/98, Art. 35-H, II, da Lei 9.656/98

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Ausência de Prequestionamento

Os dispositivos legais citados não foram objeto de apreciação pelo acórdão recorrido.

Súmula 5/STJ

Reexame do instrumento de contrato.

Súmula 7/STJ

Revolvimento do conteúdo fático-probatório.

Súmula 284/STF_ANALOGIA

Aplica-se por analogia devido à incidência das súmulas 282 e 356/STF mencionadas explicitamente.

Súmulas Aplicadas
Súmula 282/STFSúmula 356/STFSúmula 5/STJSúmula 7/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não

Resultado e Consequências

Resultado Final
Negou Provimento
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Ausência de prequestionamento e necessidade de reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 758.449 - SP (2006/0050231-7)

Óbices à AdmissibilidadePág. 2

Ocorre que os dispositivos legais supra citados não foram objeto de apreciação pelo acórdão recorrido, de modo a evidenciar o requisito do prequestionamento, fundamental para admissibilidade do recurso especial. Incide à espécie, portanto, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.

Óbices à AdmissibilidadePág. 3

importaria no revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, consistente, inclusive, no reexame do instrumento de contrato. Tal expediente é vedado a esta Corte, por óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.

Resultado FinalPág. 3

Forte em tais razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento.

Observações

A parte recorrente é uma pessoa jurídica contratante de plano empresarial. O tribunal de origem afastou o CDC e a Lei 9656/98 por ser contrato anterior à norma e entre empresas.

Caso ID: 200600502317PDFs: 200600502317_001.pdf