Ag 756.221
Agravo de Instrumento
Classificação: A decisão trata de liquidação de sentença referente ao reembolso de despesas médicas e honorários em contrato de seguro saúde.
Decisões Monocráticas
Negado provimento ao agravo de instrumento em razão das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Partes do Processo
GUIOMAR GIUDICE
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Rede Credenciada ou Reembolso
- Subtema
- Cálculo de reembolso, utilização da Unidade de Serviço (US) e redutores de honorários médicos auxiliares e procedimentos secundários.
- Pedidos
- ReembolsoDanos Materiais
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Afastar a aplicação de redutores e limites ao reembolso fixados na liquidação de sentença.
- Teses do Recorrente
- Sustentou que a operadora não comprovou a aplicabilidade dos redutores de honorários nem o valor da Unidade de Serviço base do cálculo.
- Dispositivos Invocados
- Artigo 6º, VIII, e 46 do Código de Defesa do Consumidor, 333, II, e 604, § 1º, do Código de Processo Civil, 122 do Código Civil
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 5/STJ
Necessidade de interpretação de cláusulas contratuais.
Súmula 7/STJNecessidade de reexame do conjunto fático-probatório.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 5/STJSúmula 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- A pretensão recursal demandaria reexame de provas e de cláusulas do contrato (Súmulas 5 e 7 do STJ).
Evidências
“AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 756.221 - SP (2006/0049027-0)”
“Tratam os autos de liquidação de sentença por artigos, cuja decisão arbitrou em R$ 4.941,01 (quatro mil, novecentos e quarenta e um reais e um centavo) o valor do reembolso devido por SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A”
“acolhimento da pretensão recursal, no presente caso, esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 da Súmula deste Tribunal.”
“7.- Pelo exposto, nega-se provimento ao agravo.”
Observações
O documento refere-se a um Agravo de Instrumento interposto antes das reformas processuais que consolidaram o AREsp, visando o destrancamento de Recurso Especial em fase de liquidação de sentença.
