Logo
Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
Voltar para lista
Plano de SaúdeNegou ProvimentoDecisão Monocrática

Ag 717.408 / RJ (2005/0179586-5)

AGRAVO DE INSTRUMENTO

ALDIR PASSARINHO JUNIOR2005-11-25TJRJ - RJ1 decisão

Classificação: A decisão trata de contrato de seguro saúde em grupo, negativa de cobertura de cirurgia de mandíbula, ressarcimento de despesas e danos morais.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2005-11-25

Nego provimento ao agravo de instrumento.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A

AGRAVANTEoperadora

DELISA DE SÁ HERDEM LIMA

AGRAVADObeneficiario

Advogados

MARIA ISABEL COELHO DE CASTROOAB/null null
RONALD FARIAS DA ROCHAOAB/null null

Objeto da Ação

Tema Macro
Cobertura de Procedimento/Tratamento
Subtema
cirurgia de traumatismo da mandíbula
Pedidos
CoberturaReembolsoDanos Materiais
Dano Moral
R$ 3.900,00

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Reconhecimento de prescrição ânua e cerceamento de defesa por falta de perícia.
Teses do Recorrente
Alegação de prescrição da pretensão e necessidade de produção de prova pericial para justificar a negativa do procedimento.
Dispositivos Invocados
Art. 178, § 6º, II, do CCB/16, Art. 420 do CPC, Art. 427 do CPC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Ausência de Prequestionamento

Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF para os arts. 420 e 427 do CPC.

Súmula 5/STJ

Exame da matéria de prescrição e contrato esbarra no óbice sumular.

Súmula 7/STJ

Necessidade de reexame fático-probatório.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não

Resultado e Consequências

Resultado Final
Negou Provimento
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Falta de prequestionamento de dispositivos legais e impossibilidade de reexame de provas e cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7 do STJ).

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 717.408 - RJ (2005/0179586-5)

Valor ReaisPág. 1

condenar a ré a pagar à segurada o valor desembolsado, mais danos morais no valor de R$ 3.900,00.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

À exceção do art. 178, § 6º, II, da Lei Substantiva Civil, os dispositivos apontados como violados não foram objeto do julgado. Incidem, pois, na espécie, as Súmulas ns. 282 e 356 do STF.

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

Observações

O recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973, onde o agravo contra a decisão de inadmissibilidade do REsp era processado como Agravo de Instrumento (Ag).

Caso ID: 200501795865PDFs: 200501795865_001_02.pdf