Ag 717.408 / RJ (2005/0179586-5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Classificação: A decisão trata de contrato de seguro saúde em grupo, negativa de cobertura de cirurgia de mandíbula, ressarcimento de despesas e danos morais.
Decisões Monocráticas
Nego provimento ao agravo de instrumento.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
DELISA DE SÁ HERDEM LIMA
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cobertura de Procedimento/Tratamento
- Subtema
- cirurgia de traumatismo da mandíbula
- Pedidos
- CoberturaReembolsoDanos Materiais
- Dano Moral
- R$ 3.900,00
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reconhecimento de prescrição ânua e cerceamento de defesa por falta de perícia.
- Teses do Recorrente
- Alegação de prescrição da pretensão e necessidade de produção de prova pericial para justificar a negativa do procedimento.
- Dispositivos Invocados
- Art. 178, § 6º, II, do CCB/16, Art. 420 do CPC, Art. 427 do CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Ausência de Prequestionamento
Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF para os arts. 420 e 427 do CPC.
Súmula 5/STJExame da matéria de prescrição e contrato esbarra no óbice sumular.
Súmula 7/STJNecessidade de reexame fático-probatório.
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Falta de prequestionamento de dispositivos legais e impossibilidade de reexame de provas e cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7 do STJ).
Evidências
“AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 717.408 - RJ (2005/0179586-5)”
“condenar a ré a pagar à segurada o valor desembolsado, mais danos morais no valor de R$ 3.900,00.”
“À exceção do art. 178, § 6º, II, da Lei Substantiva Civil, os dispositivos apontados como violados não foram objeto do julgado. Incidem, pois, na espécie, as Súmulas ns. 282 e 356 do STF.”
“Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.”
Observações
O recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973, onde o agravo contra a decisão de inadmissibilidade do REsp era processado como Agravo de Instrumento (Ag).
