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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

REsp 786.152 - SP (2005/0164736-4)

RECURSO ESPECIAL

MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA27/04/2006Tribunal de Justiça de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: Trata-se de recurso especial interposto em face de operadora de seguro saúde (Sul América) envolvendo aplicação do CDC.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade27/04/2006

Negado seguimento ao recurso especial.

Partes do Processo

SEBASTIÃO PEREGO - INTERDITO

recorrentebeneficiario

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

recorridooperadora

Advogados

GILBERTO BERTONCELLOOAB/null null
RONALDO GUEDES KOYAMAOAB/null null

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Reforma do acórdão por ofensa ao art. 51, IV do CDC e dissídio jurisprudencial.
Teses do Recorrente
Aponta dissídio pretoriano e ofensa ao art. 51, IV, do CDC.
Dispositivos Invocados
art. 51, IV, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
REsp
Óbices
Ausência de Prequestionamento

O tema inserto na norma invocada não foi apreciado pelo v. acórdão recorrido.

Falta de cotejo analítico

Descumprimento dos regramentos legais e dessemelhança fática.

Súmulas Aplicadas
Súmula 282 do STFSúmula 356 do STFSúmula 13 do STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Ausência de prequestionamento e falta de demonstração do dissídio.

Evidências

Processo STJPág. 1

RECURSO ESPECIAL Nº 786.152 - SP (2005/0164736-4)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

O tema inserto na norma invocada não foi apreciado pelo v. acórdão recorrido, estando ausentes os indispensáveis debate e decisão prévios. Inexistente o prequestionamento

Resultado FinalPág. 1

Diante disso, autorizado pelo art. 557 do Estatuto Processual Civil, nego seguimento ao recurso especial.

Observações

A decisão aplica o art. 557 do CPC/73 para negar seguimento ao recurso por óbices de admissibilidade (falta de prequestionamento e má formulação da divergência).

Caso ID: 200501647364PDFs: 200501647364_001_02.pdf