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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

Agravo de Instrumento nº 709429 - RJ (2005/0158526-0)

AGRAVO DE INSTRUMENTO

MIN. CESAR ASFOR ROCHA2005-11-11nao_informado - RJ1 decisão

Classificação: A lide envolve a operadora Sul América Seguro Saúde S/A, caracterizando demanda de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2005-11-11

Agravo não conhecido por falta de peças obrigatórias.

Partes do Processo

JOSÉ ALBERTO MORAES DILASCIO

AGRAVANTEbeneficiario

SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A

AGRAVADOoperadora

BANCO ABN AMRO REAL S/A

AGRAVADOnao_informado

Advogados

RITA DE CÁSSIA S CORTEZOAB/null null
JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIOOAB/null null
MARIA ISABEL COELHO DE CASTROOAB/null null
PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JÚNIOROAB/null null

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Destrancamento de Recurso Especial inadmitido na origem.
Dispositivos Invocados
Art. 544, § 1º do CPC/1973

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Outro

Ausência de traslado de peças obrigatórias (certidões de intimação e recurso especial).

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Inobservância do rito formal do agravo de instrumento (Art. 544, § 1º, CPC/73) por falta de peças obrigatórias.

Evidências

Conhecimento do RecursoPág. 1

Diante disso, não conheço do agravo.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

O instrumento não contém as certidões de intimação do v. acórdão recorrido e do decisório agravado e o recurso especial inadmitido, restando, assim, descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil.

Processo STJPág. 1

AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 709429 - RJ (2005/0158526-0)

Observações

Decisão estritamente processual baseada no CPC de 1973. Não há informações sobre o tratamento médico ou o mérito da causa no texto da decisão monocrática.

Caso ID: 200501585260PDFs: 200501585260_001.pdf