AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 692.027 - RJ (2005/0113661-0)
Agravo de Instrumento
Classificação: Apesar da agravada ser uma seguradora de 'Vida e Previdência', a extração ocorre no contexto de análise de processos de saúde suplementar conforme o prompt; a decisão versa sobre admissibilidade recursal.
Decisões Monocráticas
Nego provimento ao agravo.
Partes do Processo
AILTON ROBERTO CELESTINO
SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Subtema
- Execução de título (referenciada pelos arts. 612, 618, 741 e 745 do CPC/73)
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Destrancar recurso especial inadmitido na origem.
- Teses do Recorrente
- Alegação de violação aos dispositivos do CPC que regem a execução e embargos, além de dissídio jurisprudencial.
- Dispositivos Invocados
- Art. 420 CPC/73, Art. 612 CPC/73, Art. 618 CPC/73, Art. 741 CPC/73, Art. 745 CPC/73
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 284/STF_ANALOGIA
Recorrente não demonstrou as violações supostamente perpetradas.
Súmula 7/STJAnálise demandaria reexame de matéria fática.
Falta de cotejo analíticoNão foram cumpridos os ditames do art. 541 parágrafo único CPC e 255 RISTJ.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 284 do Supremo Tribunal FederalSúmula 7 do Superior Tribunal de Justiça
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Incidência de óbices processuais (Súmulas 284/STF e 7/STJ) e ausência de comprovação da divergência jurisprudencial.
Evidências
“AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 692.027 - RJ (2005/0113661-0)”
“restando inafastável a incidência do verbete n. 284 da Súmula do Pretório Excelso.”
“demandaria o reexame de matéria fática, procedimento inviável diante do óbice previsto no enunciado n. 07 da Súmula desta egrégia Corte de Justiça.”
“Isso posto, nego provimento ao agravo.”
Observações
A decisão trata de um Agravo de Instrumento (regra anterior ao CPC/2015 para o Agravo em Recurso Especial) interposto contra decisão que barrou o Recurso Especial na origem. Os artigos citados do CPC/73 sugerem tratar-se de uma fase de execução de sentença ou título executivo.
