Logo
Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
Voltar para lista
Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

Agravo de Instrumento nº 688.030 - BA (2005/0104386-8)

Agravo de Instrumento

Ministro Massami Uyeda2007-08-02Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - BA1 decisão

Classificação: A decisão envolve a operadora Sul América Seguro Saúde S/A em um recurso originado de controvérsia sobre plano de saúde.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2007-08-02

Agravo de instrumento não conhecido devido a protocolo ilegível.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A

agravanteoperadora

NILTON ALVES DE ALMEIDA FILHO

agravadobeneficiario

Advogados

LEILANE CARDOSO CHAVESOAB/null null
LUIZ CAMINHA DE CASTROOAB/null null

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar o Recurso Especial que teve seguimento negado na instância de origem.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Óbices
Outro

Registro de protocolo da petição de Recurso Especial ilegível, impedindo aferição da tempestividade.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgRg no Ag 764952/SP

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Não Informado
Motivo Determinante
A impossibilidade de aferir a tempestividade do recurso devido à ilegibilidade do protocolo, ônus que compete ao agravante.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 688.030 - BA (2005/0104386-8)

Conhecimento do RecursoPág. 1

O recurso não merece ser conhecido.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

In casu, compulsando-se os autos, constata-se que o protocolo da petição de recurso especial está absolutamente ilegível, de tal forma que impede a aferição da tempestividade recursal.

Observações

Trata-se de Agravo de Instrumento (Ag) regido pelo CPC/1973. O tipo de recurso foi classificado como 'outro' pois o schema foca na nomenclatura atual (AREsp), mas a natureza é idêntica. Não há discussão de mérito sobre o plano de saúde na decisão, apenas sobre pressupostos processuais.

Caso ID: 200501043868PDFs: 200501043868_001.pdf