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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 656.995 - BA (2005/0017303-8)

AGRAVO DE INSTRUMENTO

MINISTRO JORGE SCARTEZZINI2005-05-25- - BA1 decisão

Classificação: A lide envolve a Sul América Seguro Saúde S/A em um recurso processual contra espólio de beneficiário.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2005-05-25

Agravo de instrumento não conhecido por ausência de peça obrigatória.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A

AGRAVANTEoperadora

MIGUEL VIRIATO DE SOUZA - ESPÓLIO

AGRAVADObeneficiario

CARMELITA SAMPAIO SOUZA - INVENTARIANTE

REPR.PORbeneficiario

Advogados

ANELISE DE ARAUJO CONCEIÇAOOAB/null null
FÁBIO SANTOS MACEDOOAB/null null

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancamento de Recurso Especial inadmitido na origem.
Dispositivos Invocados
Art. 544, § 1º, do CPC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Outro

Ausência de peça obrigatória (certidão de publicação do acórdão dos embargos de declaração).

Súmulas Aplicadas
Súmula 223 do STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AGA 554.859/RSAGA 555.804/RS

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
A certidão de publicação do acórdão recorrido, proferido em sede de embargos de declaração, não foi juntada aos autos, sendo peça obrigatória para a formação do agravo nos termos do art. 544, § 1º do CPC.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 656.995 - BA (2005/0017303-8)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

verifica-se que a certidão de publicação do v. acórdão recorrido, proferido em sede de embargos de declaração, não foi juntada aos autos. Dessa forma, as peças essenciais para a formação do agravo de instrumento não foram devidamente trasladadas.

Sumulas AplicadasPág. 1

bem como, a teor da Súmula 223 desta Corte, não há como prosperar a irresignação.

Observações

Decisão proferida sob a égide do CPC de 1973. O texto não informa o mérito da demanda de saúde, limitando-se à questão processual da formação do agravo de instrumento.

Caso ID: 200500173038PDFs: 200500173038_001.pdf