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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNegou ProvimentoDecisão Monocrática

Ag 649.748 - SP (2004/0184363-8)

AGRAVO DE INSTRUMENTO

MINISTRA NANCY ANDRIGHI2005-02-01TJSP - SP1 decisão

Classificação: O processo trata da permanência de beneficiário aposentado em plano de assistência médica coletivo, fundamentado na Lei 9.656/98.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2005-02-01

Agravo de instrumento não provido (incidência da Súmula 7).

Partes do Processo

DAIMLERCHRYSLER DO BRASIL LTDA

agravanteoperadora

JOSÉ PUJOL NETO

agravadobeneficiario

SUL AMÉRICA AETNA SEGURO SAÚDE S/A

interessadaoperadora

Advogados

GILSON SCHIMITEBERG JUNIOR-
VALÉRIA BARROS DEMARCHI PAULON-
LUIZ ANTÔNIO SIMÕES-

Objeto da Ação

Tema Macro
Cancelamento/Rescisão/Manutenção
Subtema
Permanência de aposentado no plano de saúde após 10 anos de contribuição (Art. 31 da Lei 9.656/98).
Pedidos
CoberturaManutenção

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar o recurso especial para reformar acórdão que manteve tutela antecipada de manutenção de plano de saúde.
Teses do Recorrente
Alegação de que não estariam preenchidos os requisitos para a manutenção do plano e violação a ato jurídico perfeito/legislação federal.
Dispositivos Invocados
Art. 6º, § 1º da LICC, Art. 35, § 1º da Lei 9.656/98

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 7/STJ

Reexame do acervo fático-probatório vedado em sede de recurso especial.

Súmulas Aplicadas
Súmula 7 do STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não

Resultado e Consequências

Resultado Final
Negou Provimento
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Aplicação da Súmula 7/STJ, pois a verificação da verossimilhança para tutela antecipada baseou-se em fatos (tempo de contribuição e aposentadoria).

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 649.748 - SP (2004/0184363-8)

Tema da AçãoPág. 1

Decisão: concedeu o pedido de tutela antecipada em ação que visa permanência no plano de assistência médica.

Óbices à AdmissibilidadePág. 2

Esbarram, portanto, as alegações do agravante no óbice do da Súmula 7 do STJ.

Fundamentos Citados ResumoPág. 2

O agravado contribuiu por mais de dez anos para o plano coletivo de assistência à saúde, como empregado da agravante, portanto, por ora, a verossimilhança se apresenta como plausível, ante o disposto no art. 31, caput da Lei n. 9.656/98

Observações

A agravante é a empregadora (DaimlerChrysler), que recorre contra a manutenção do ex-empregado no plano. O STJ não analisou o mérito da lei por depender do reexame de fatos sobre o tempo de contribuição.

Caso ID: 200401843638PDFs: 200401843638_001.pdf