Logo
Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
Voltar para lista
Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 642.958 - BA (2004/0166704-9)

AGRAVO DE INSTRUMENTO

MINISTRO JORGE SCARTEZZINI27/05/2005nao_informado - BA1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Seguros de Vida e Previdência S/A, empresa que atua no ramo de saúde suplementar, em agravo de instrumento contra decisão denegatória de recurso especial.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade27/05/2005

Não conhecimento do agravo por falta de peças obrigatórias e ilegibilidade de protocolo.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A

AGRAVANTEoperadora

GETÚLIO LINO BRITO

AGRAVADObeneficiario

Advogados

ANELISE DE ARAUJO CONCEIÇAOOAB/null null
RONALDO SOARESOAB/null null

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Objetiva a análise de afronta aos arts. 1º e 515 do Código de Processo Civil em face de decisão que negou seguimento a Recurso Especial.
Teses do Recorrente
Alegação de violação aos artigos 1º e 515 do CPC.
Dispositivos Invocados
Art. 1º do CPC, Art. 515 do CPC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Outro

Ausência de peças obrigatórias para formação do instrumento (certidão de publicação do acórdão recorrido e cópia das contra-razões).

Outro

Protocolo de interposição do recurso especial ilegível, impedindo a aferição da tempestividade.

Súmulas Aplicadas
Súmula 223/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AGA 455.233/RSAGA 554.874/SPEDAG 571.804/SE

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Inobservância do dever do recorrente de fiscalizar a formação do instrumento com todas as peças obrigatórias exigidas pelo art. 544, § 1º, do CPC e Súmula 223/STJ.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 642.958 - BA (2004/0166704-9)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

a agravante não juntou aos autos cópia da certidão de publicação do v. acórdão recorrido, impossibilitando a averiguação da tempestividade do Recurso Especial, bem como cópia das contra-razões do recurso.

Resultado FinalPág. 2

Por tais fundamentos, não conheço do agravo, nos termos do artigo 34, incisos VII e XVIII, do RISTJ.

Observações

A decisão trata exclusivamente de vícios formais de admissibilidade do agravo de instrumento (falta de peças obrigatórias e protocolo ilegível), sem entrar no mérito da lide de saúde suplementar.

Caso ID: 200401667049PDFs: 200401667049_001.pdf