AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 642.958 - BA (2004/0166704-9)
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Classificação: O processo envolve a Sul América Seguros de Vida e Previdência S/A, empresa que atua no ramo de saúde suplementar, em agravo de instrumento contra decisão denegatória de recurso especial.
Decisões Monocráticas
Não conhecimento do agravo por falta de peças obrigatórias e ilegibilidade de protocolo.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
GETÚLIO LINO BRITO
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Objetiva a análise de afronta aos arts. 1º e 515 do Código de Processo Civil em face de decisão que negou seguimento a Recurso Especial.
- Teses do Recorrente
- Alegação de violação aos artigos 1º e 515 do CPC.
- Dispositivos Invocados
- Art. 1º do CPC, Art. 515 do CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Outro
Ausência de peças obrigatórias para formação do instrumento (certidão de publicação do acórdão recorrido e cópia das contra-razões).
OutroProtocolo de interposição do recurso especial ilegível, impedindo a aferição da tempestividade.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 223/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AGA 455.233/RSAGA 554.874/SPEDAG 571.804/SE
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Inobservância do dever do recorrente de fiscalizar a formação do instrumento com todas as peças obrigatórias exigidas pelo art. 544, § 1º, do CPC e Súmula 223/STJ.
Evidências
“AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 642.958 - BA (2004/0166704-9)”
“a agravante não juntou aos autos cópia da certidão de publicação do v. acórdão recorrido, impossibilitando a averiguação da tempestividade do Recurso Especial, bem como cópia das contra-razões do recurso.”
“Por tais fundamentos, não conheço do agravo, nos termos do artigo 34, incisos VII e XVIII, do RISTJ.”
Observações
A decisão trata exclusivamente de vícios formais de admissibilidade do agravo de instrumento (falta de peças obrigatórias e protocolo ilegível), sem entrar no mérito da lide de saúde suplementar.
