MC 8.725 - RJ (2004/0107093-7)
MEDIDA CAUTELAR
Classificação: O caso envolve a operadora Sul América Serviços Médicos S/A em sede de medida cautelar para conferir efeito suspensivo a recurso especial.
Decisões Monocráticas
Não reconhecimento de urgência para análise em plantão judiciário.
Deferimento de liminar para suspender efeitos do acórdão recorrido.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA SERVIÇOS MÉDICOS S/A
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Outro
- Subtema
- Penhora sobre o faturamento da empresa
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Obtenção de efeito suspensivo ao recurso especial para afastar a penhora sobre o faturamento.
- Teses do Recorrente
- Ofensa ao princípio da menor gravidade da execução e tentativa de garantir o juízo com títulos públicos antes da constrição de faturamento.
- Dispositivos Invocados
- arts. 165, 620, 535, II, e 538 do Código de Processo Civil, art. 11 da Lei 6.830/80
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_informado
- Tipo de Recurso
- Tutela
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- A liminar em medida cautelar exige fumus boni iuris e periculum in mora. O STJ entende que a penhora sobre faturamento é excepcional e exige comprovação da inexistência de outros bens.
- Precedentes Citados
- Resp nº 450.137/RJAGRESP nº 329628/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- deferiu_tutela
- Desfecho para Recorrente
- Favorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Presença dos requisitos para concessão de liminar, considerando a falta de comprovação de esgotamento de outros meios para penhora antes de atingir o faturamento.
Evidências
“MEDIDA CAUTELAR Nº 8.725 - RJ (2004/0107093-7)”
“Volta-se a irresignação contra acórdão que rejeitou o oferecimento de títulos públicos (Obrigações da Eletrobrás) à penhora, considerando que não teriam liquidez no mercado, e determinou que a constrição recaisse sobre 5% do faturamento da empresa.”
“DEFIRO A LIMINAR para suspender os efeitos do acórdão recorrido até julgamento final do Recurso Especial.”
Observações
Apesar de ser uma operadora de plano de saúde, o litígio é de natureza executiva/processual (penhora de faturamento em favor de um Município), sem discussão de cobertura assistencial direta nestas decisões.
