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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

REsp 669.858 - RJ

RECURSO ESPECIAL

MINISTRA DENISE ARRUDA20/04/2006Tribunal Regional Federal da 2ª Região - RJ1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Seguros Saúde S/A e discute conflitos remuneratórios e éticos entre a operadora e o conselho regional de medicina (CREMERJ).

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade20/04/2006

Recurso especial julgado prejudicado por perda de objeto (nega seguimento).

Partes do Processo

SUL AMÉRICA SEGUROS SAÚDE S/A

recorrenteoperadora

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ

recorridoneutro

Advogados

RAPHAEL CARNEIRO DA ROCHA FILHO-
CARLOS ALEXANDRE FIAUX RAMOS-

Objeto da Ação

Tema Macro
Outro
Subtema
Conflito remuneratório entre médicos e operadora e atuação do CREMERJ
Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Restabelecimento da tutela antecipada de primeiro grau.
Teses do Recorrente
Inexistência de requisitos para efeito suspensivo no agravo de origem e incompetência do CREMERJ para intervir em conflitos remuneratórios privados.
Dispositivos Invocados
art. 558 do CPC, art. 2 da Lei 3.268/57, art. 15 da Lei 3.268/57

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
REsp
Óbices
Outro

Perda do objeto do recurso devido à prolação de sentença superveniente no processo principal.

Súmulas Aplicadas
Súmula 223/STJSúmula 288/STF

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgRg no REsp 506.887/RSAgRg no REsp 655.475/SCREsp 690.465/CEREsp 690.221/RNAg 623.593/SCREsp 652.336/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Não Informado
Motivo Determinante
A prolação de sentença no processo principal acarreta a perda de objeto de recursos interpostos contra decisões interlocutórias de tutela antecipada.
Multa Processual
Embargos considerados protelatórios, aplicada à Embargante a multa de 01% (um por cento) sobre o valor da causa, consoante previsão do parágrafo único, do art. 538, do CPC. (página 2)

Evidências

Processo STJPág. 1

RECURSO ESPECIAL Nº 669.858 - RJ (2004/0104347-2)

Óbices à AdmissibilidadePág. 2

Com efeito, tendo sido proferida sentença no processo principal, perde o objeto o agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu a antecipação de tutela.

Resultado FinalPág. 4

nego seguimento ao recurso especial.

Observações

O recurso foi julgado prejudicado (perda de objeto) porque a ação principal recebeu sentença antes do julgamento do REsp que tratava apenas de uma liminar suspensa.

Caso ID: 200401043472PDFs: 200401043472_001.pdf