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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNegou ProvimentoDecisão Monocrática

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 619.893 - RJ (2004/0102541-3)

AGRAVO DE INSTRUMENTO

MINISTRO BARROS MONTEIRO17/11/2005Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - RJ1 decisão

Classificação: A decisão trata de rescisão unilateral de contrato de seguro saúde envolvendo a Sul América Seguros Saúde S/A.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade17/11/2005

Agravo improvido (Recurso Especial barrado pelas Súmulas 5 e 7).

Partes do Processo

BECA PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA

agravantebeneficiario

SUL AMÉRICA SEGUROS SAÚDE S/A

agravadooperadora

Advogados

EDUARDO MACHADO DA SILVAOAB/null null
ALBERTO MÁRCIO DE CARVALHOOAB/null null

Objeto da Ação

Tema Macro
Cancelamento/Rescisão/Manutenção
Subtema
Rescisão unilateral de contrato por denúncia prévia
Pedidos
Manutenção

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Destrancar recurso especial para discutir a validade de cláusula de rescisão unilateral.
Teses do Recorrente
Alegação de abusividade da cláusula de rescisão unilateral do contrato de seguro saúde.
Dispositivos Invocados
Arts. 47 e 51, XI, da Lei n. 8.078/90, Art. 13, II, 'b', da Lei n. 9.656/88

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 5/STJ

Análise de cláusulas contratuais.

Súmula 7/STJ

Reexame de matéria fático-probatória.

Falta de cotejo analítico

Não observância dos requisitos para comprovação da divergência jurisprudencial.

Súmulas Aplicadas
Súmula 5/STJSúmula 7/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não

Resultado e Consequências

Resultado Final
Negou Provimento
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ e falha na demonstração do dissídio jurisprudencial.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 619.893 - RJ (2004/0102541-3)

Motivo Negativa AlegadoPág. 1

forçoso é concluir por legítima a rescisão notificada previamente pela ora apelada à apelante.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

rever a decisão recorrida importaria necessariamente no reexame de provas e na exegese de cláusulas contratuais, ambos defesos nesta fase recursal. Incidência, in casu, das Súmulas ns. 5 e 7/STJ.

Resultado FinalPág. 1

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Observações

A decisão trata de um Agravo de Instrumento contra a negativa de seguimento de Recurso Especial, onde a parte recorrente é uma empresa (pessoa jurídica) questionando o cancelamento do contrato pela operadora.

Caso ID: 200401025413PDFs: 200401025413_001_02.pdf