AG 598.652 - SP (2004/0088472-9)
Agravo de Instrumento
Classificação: A decisão trata de recurso interposto contra antecipação de tutela que garantiu cobertura de tratamento médico domiciliar (home care) por operadora de saúde.
Decisões Monocráticas
Agravo não conhecido por ser manifestamente incabível.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA SEGUROS SAÚDE S/A
PEDRO ESTEFANO COHN
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Home Care
- Subtema
- tratamento médico domiciliar
- Pedidos
- Cobertura
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Cassar a antecipação de tutela concedida pelo tribunal de origem.
- Teses do Recorrente
- A operadora interpôs Agravo de Instrumento diretamente ao STJ contra decisão de Tribunal de Justiça que concedeu tutela antecipada.
- Dispositivos Invocados
- Art. 522 do Código de Processo Civil
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Óbices
- Outro
Inadequação da via eleita; erro grosseiro ao interpor agravo do art. 522 do CPC diretamente ao STJ contra decisão de tribunal estadual.
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- O agravo de instrumento previsto no art. 522 do CPC destina-se às instâncias ordinárias, não cabendo ao STJ julgar tal recurso contra decisões de relatores em tribunais de segundo grau.
- Precedentes Citados
- AgRg no Ag 488.019/DFAgRg no Ag 563.902/ESAgRg no Ag 288.750/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Inexistência de previsão legal para agravo de instrumento (art. 522 CPC) dirigido diretamente ao STJ fora das hipóteses restritas de agravo contra inadmissão de REsp ou causas internacionais.
Evidências
“AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 598.652 - SP (2004/0088472-9)”
“concedeu, inaudita altera parte, antecipação de tutela para garantir a cobertura de tratamento médico domiciliar.”
“O recurso não pode ser conhecido, no entanto, pois manifestamente incabível.”
“Ante o exposto, não conheço do agravo.”
Observações
Trata-se de um erro processual da operadora (erro de via eleita), interpondo recurso ordinário (agravo de instrumento) diretamente ao tribunal superior.
