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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 610.602 - PE (2004/0077086-0)

AGRAVO DE INSTRUMENTO

MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO2004-08-31nao_informado - PE1 decisão

Classificação: A lide envolve a Sul América Seguros Saúde S/A em um recurso de agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso especial.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2004-08-31

Não conhecido o agravo por vício na comprovação da tempestividade.

Partes do Processo

LEDA MARIA DE LIMA CANTARUTTI

AGRAVANTEbeneficiario

SUL AMÉRICA SEGUROS SAÚDE S/A

AGRAVADOoperadora

Advogados

IVAN PINTO DA ROCHA-
BRUNO LEMOS RODRIGUES E OUTROS-

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Interposição de agravo de instrumento para processamento de recurso especial inadmitido na origem.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Intempestividade

Carimbo de protocolo ilegível na petição do recurso especial, impedindo a verificação da tempestividade.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgRgAg nº 500.050/RSAgRgAg nº 498.934/RS

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
A impossibilidade de verificar a tempestividade do recurso especial devido à ilegibilidade do carimbo de protocolo no tribunal de origem.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 610.602 - PE (2004/0077086-0)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Na petição do especial, o carimbo do Tribunal informando a data em que protocolado o recurso está ilegível. Assim, não é possível verificar a sua tempestividade, requisito essencial a sua admissibilidade.

Resultado FinalPág. 1

Ante o exposto, não conheço do agravo.

Observações

A decisão trata exclusivamente de admissibilidade recursal. Não há menção aos fatos geradores da lide ou ao objeto específico da cobertura de saúde.

Caso ID: 200400770860PDFs: 200400770860_001.pdf