AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 604.965 - SP (2004/0059649-3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Classificação: A decisão trata de cobertura de tratamento domiciliar (home care) por operadora de seguro-saúde e a validade de cláusulas restritivas à luz da Lei 9.656/98.
Decisões Monocráticas
Agravo de instrumento não provido por incidência das Súmulas 211, 5 e 7 do STJ.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
ADRIANA BASTOS PANZA
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Home Care
- Subtema
- Tratamento domiciliar pós-cirúrgico de alta complexidade (traqueostomia e perda de função motora)
- Pedidos
- Cobertura
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Destrancar o Recurso Especial para discutir a legalidade da exclusão contratual de home care.
- Teses do Recorrente
- Alegação de que o contrato exclui expressamente o tratamento domiciliar e que deve prevalecer a limitação de riscos do seguro.
- Dispositivos Invocados
- Art. 1.432 CC, Art. 1.460 CC, Art. 10 Lei 9.656/98, Art. 35 Lei 9.656/98
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 211/STJ
Ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados.
Súmula 5/STJNecessidade de interpretação de cláusulas contratuais.
Súmula 7/STJNecessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 211 do STJSúmula 5 do STJSúmula 7 do STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Incidência dos óbices das Súmulas 211, 5 e 7 do STJ, impedindo a análise da exclusão contratual de home care.
Evidências
“AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 604.965 - SP (2004/0059649-3)”
“deferido o pedido de tutela antecipada para obrigar a agravante a disponibilizar o tratamento médico e paramédico prescrito à paciente pelo regime denominado "home care".”
“Portanto, incide na espécie o entendimento consubstanciado na Súmula 211 deste STJ.”
“ensejaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, procedimentos vedados em sede de recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ”
Observações
A decisão é de 2004, antes da vigência do CPC/2015, por isso a classe é Agravo de Instrumento para subir o REsp (equivalente ao atual AREsp).
